Processo 0004277-49.2014.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004277-49.2014.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004277-49.2014.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : INSTITUTO DE SAUDE SAO DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA ASSUNCAO (OAB MG062188) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS EM GFIP. EXECUÇÃO FUNDADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Instituto de Saúde São Domingos – EPP contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face da União (Fazenda Nacional), relativos à cobrança de contribuições previdenciárias constituídas mediante declarações prestadas pela própria contribuinte em GFIP, referentes a competências entre 12/2009 e 12/2010. 2. A sentença rejeitou as alegações de decadência e prescrição, reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal e afastou as teses de pagamento em duplicidade e de inexigibilidade de contribuições incidentes sobre determinadas verbas trabalhistas. 3. A apelante sustenta a incompetência da Justiça Federal, a ocorrência de decadência e prescrição do crédito tributário e a inexigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Afirma, ainda, que houve pagamento de contribuições em reclamatórias trabalhistas, o que autorizaria a compensação dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para processar execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa relativa a contribuições previdenciárias; (ii) saber se ocorreu decadência ou prescrição do crédito tributário constituído mediante declarações prestadas em GFIP; e (iii) saber se restou comprovada a inexigibilidade ou quitação das contribuições previdenciárias executadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal restringe-se à execução de contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa referente a crédito tributário constituído pela Administração Tributária deve ser processada na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 6. Os débitos executados decorrem de contribuições previdenciárias declaradas pela própria contribuinte em GFIP. Nessas hipóteses, aplica-se a sistemática do lançamento por homologação, em que a entrega da declaração reconhecendo o débito constitui o crédito tributário e dispensa ato formal de lançamento pela Administração. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, de que a declaração do tributo constitui o crédito tributário e que o prazo prescricional para a cobrança judicial se inicia na data do vencimento da obrigação tributária declarada, quando não houver pagamento. 8. No caso concreto, os débitos referem-se a competências entre 12/2009 e 2010, e a execução fiscal foi ajuizada em 30/08/2013,…
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