Processo 0004277-63.2025.8.04.9001

TJAM • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0004277-63.2025.8.04.9001
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por Alex Ferreira Pinto em face do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itapiranga/AM, tendo como objeto a decisão proferida nos autos da Ação Cível n.º 0601260-85.2024.8.04.4900, que não conheceu do recurso inominado interposto pelo, ora, Reclamante, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil.   Em suas Razões Recursais, o Reclamante alega a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e do princípio da instrumentalidade das formas, por haver ocorrido mero erro material ao denominar a peça de interposição como "recurso inominado", em vez de "apelação cível". Nesse ponto, aduz a existência de precedente nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça, com força vinculante, a saber, o AgInt no REsp n.º 1.822.640/RJ.   Ressalta, ainda, que a MM.ª Juíza a quo não poderia realizar o juízo de admissibilidade, porquanto tal incumbência deve ser efetivada pela segunda instância, em respeito à previsão do art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil. Em vista do exposto, requer a procedência da presente Reclamação, com o consequente recebimento do recurso.   Em Decisão à mov. 9.1, recebi o Agravo de Instrumento interposto como se Reclamação Cível fosse e indeferi o pedido liminar, ante a inexistência de periculum in mora, remanescendo prejudicado o exame do fumus boni iuris.   Sem informações do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itapiranga/AM e sem contestação da beneficiária da decisão, apesar de devidamente intimados (movs. 10.1 e 12.1).   O Graduado Órgão do Ministério Público, à mov. 21.1, deixou de manifestar-se quanto ao mérito, por entender inexistente interesse público primário.   É o sucinto relatório. DECIDO.   Preliminarmente, reafirmo o entendimento exposto na Decisão de mov. 9.1, no sentido de ser cabível o recebimento de Agravo de Instrumento como Reclamação apta à impugnação da decisão do magistrado de primeiro grau que, exercendo juízo de admissibilidade, não admite o recurso de apelação e, assim, não faz a remessa dos autos ao respectivo Tribunal, nos termos da modulação dos efeitos fixada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.267/STJ.   Com relação à tempestividade, embora inexista prazo específico previsto em lei, sabe-se que a Reclamação precisa ser manejada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, sob pena de não ser admitida, nos termos do art. 988, § 5.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa linha, considerando que o termo final do recurso cabível em face da decisão impugnada somente se daria em 10 de abril de 2025, tem-se como tempestivo o presente instrumento, tendo em vista que protocolizado no dia 07 de abril 2025, antes, portanto, de consumado o trânsito em julgado da decisão reclamada.   No que diz respeito às custas iniciais, vislumbro a prescindibilidade da exigência de antecipação do pagamento, justamente por constituir a Reclamação uma mera manifestação do direito de petição (STF, ADI 2212, Relatora: Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 02/10/2003, Publicado no DJ do dia 14/11/2003).   Prosseguindo, reconheço a presença da legitimidade ativa e passiva, tendo em vista que a Ação foi proposta pelo Autor dos autos originários, como também houve a correta indicação do Órgão Julgador que, em tese, usurpou a competência do Tribunal. Ademais, procedeu-se à citação da beneficiária do ato…

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