Processo 0004277-69.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004277-69.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0004277-69.2026.8.17.9000 PACIENTE: MARIVALDO CICERO DA CRUZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERRITA INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS Nº 0004277-69.2026.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERRITA/PE EMBARGANTE: MARIVALDO CÍCERO DA CRUZ EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO RELATORA CONVOCADA: JUÍZA SANDRA DE ARRUDA BELTRÃO PRADO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marivaldo Cícero da Cruz, por meio de seus advogados Darlyson Antonio Torres da Luz e José Carlos de Lavor Oliveira, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Nos embargos, a defesa sustenta omissão no acórdão por ausência de enfrentamento da alegada violação ao sistema acusatório, nos termos da Lei nº 13.964/2019. Afirma não terem sido apreciados: o papel da audiência de custódia na aferição da legalidade da prisão; a manifestação do Ministério Público favorável à aplicação de medidas cautelares diversas; e a ausência de representação da autoridade policial pela prisão preventiva no auto de flagrante. Alega, ainda, que tais omissões inviabilizam o prequestionamento dos arts. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal, e 311 do Código de Processo Penal, comprometendo o acesso às instâncias extraordinárias. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para cassação do acórdão e revogação da prisão preventiva. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Pernambuco refuta a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que o acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, a legalidade da prisão preventiva com base em elementos concretos e individualizados, a apreensão de entorpecentes e de arma de fogo com identificação suprimida. Aduz que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos defensivos, desde que fundamente adequadamente sua decisão, e que a não apreciação da tese específica de suposta atuação de ofício não configura omissão. Quanto ao prequestionamento, consigna que parte das teses suscitadas nos embargos, violação à ampla defesa, ao contraditório e ao direito à liberdade sob a ótica específica narrada, não integrou o núcleo da impetração originária, caracterizando inovação recursal inadmissível em sede de aclaratórios. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. JUÍZA SANDRA DE ARRUDA BELTRÃO PRADO RELATORA CONVOCADA AS06 Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS Nº 0004277-69.2026.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERRITA/PE EMBARGANTE: MARIVALDO CÍCERO DA CRUZ EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO RELATORA CONVOCADA: JUÍZA SANDRA DE ARRUDA BELTRÃO PRADO VOTO Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela…

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