Processo 0004278-06.2026.8.16.0004

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004278-06.2026.8.16.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= Autos nº 0004278-06.2026.8.16.0004. Mandado de Segurança com pedido liminar. Indeferimento. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aline Fernanda Correa contra ato atribuído ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná (DRH/SEAP). Narra a impetrante que participou regularmente do certame, obtendo aprovação nas fases iniciais, figurando na 8ª colocação, sendo posteriormente convocada para a avaliação médica. Afirma que apresentou tempestivamente toda a documentação exigida, inclusive exames laboratoriais, avaliações especializadas e eletrocardiograma acompanhado de laudo cardiológico que concluiu pela normalidade, inexistindo patologia incapacitante. Relata, contudo, que foi eliminada sob o fundamento de ausência de avaliação cardiológica, o que reputa equivocado, pois tal avaliação estaria consubstanciada no próprio laudo do exame apresentado. Informa ainda que interpôs recurso administrativo, reiterando a suficiência da documentação e alegando dificuldades de acesso ao sistema eletrônico, o qual foi indeferido. Sustenta que a eliminação decorreu de formalismo excessivo, não havendo qualquer conclusão médica de inaptidão, e que foram violados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e finalidade administrativa, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa. Defende a existência de direito líquido e certo à permanência no certame e requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, com sua reinclusão no concurso ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final. Com a inicial vieram os documentos (ref.mov.1.2 a 1.17). O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (mov.11.1) e a parte comprovou o pagamento das custas judiciais (mov.17.1). Em seguida, a parte foi intimada para juntar a íntegra da decisão proferida no recurso administrativo (mov.26.1), o que cumpriu no mov.29.2. Na parte essencial, o relatório. II. Decido o pedido liminar. O mandado de segurança, ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Seu procedimento está disciplinado na Lei 12.016/09, que prevê, em seu artigo 7°, III, a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Destarte, tem-se que para a concessão da medida liminar faz-se necessária a congruência de dois requisitos, a plausibilidade do direito alegado e o perigo advindo da demora na prestação da tutela jurisdicional. Neste sentido, anote-se a lição de Hely Lopes Meirelles : A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II). Para a concessão da liminar devem concorrer dois…

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