Processo 0004278-44.2023.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004278-44.2023.8.27.2707/TO AUTOR : ROMANA MOREIRA DE MATOS ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) AUTOR : RAIMUNDO MOREIRA BORGES ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) AUTOR : MARIA JACI MOREIRA SOUZA ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) AUTOR : ALCIDES MOREIRA BORGES ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por ROMANA MOREIRA DE MATOS , RAIMUNDO MOREIRA BORGES , MARIA JACI MOREIRA SOUZA e ALCIDES MOREIRA BORGES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora que é correntista do Banco Requerido e afirma a incidência de diversos descontos que aduz indevidos identificados como MORA CRED PESSOAL , embora jamais tenha contratado qualquer serviço que autorizasse o aludido desconto. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou que a contratação se deu por meios digitais (biometria/senha), sendo a cobrança "MORA CRED PESS" apenas um encargo decorrente de atraso nos empréstimos contratados voluntariamente. Argumentou a ocorrência da "supressio" e defendeu a inexistência de danos morais e da repetição em dobro por falta de má-fé. Réplica apresentada. No decorrer do feito, sobreveio notícia do óbito da autora original, ocorrendo a habilitação regular de seus herdeiros. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 30, PET1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos…
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