Processo 0004278-55.2016.8.10.0058

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004278-55.2016.8.10.0058
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0004278-55.2016.8.10.0058 Apelante: Carlos Cleiton Rocha Cisnes Defensor Público: Igor Souza Marques Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: José Márcio Maia Alves Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta via Defensoria Pública, por réu condenado em primeira instância pela prática dos crimes de furto simples e embriaguez ao volante, em concurso formal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Apelante subtraiu uma viatura policial enquanto os agentes de segurança pública prestavam-lhe socorro e, em seguida, na condução do veículo sob efeito de álcool, colidiu e causou a perda total do bem. II. Questão em discussão: 2. As questões submetidas a julgamento são: a) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao crime de furto simples; b) a nulidade parcial da sentença por ausência de fixação individualizada da pena para o crime de embriaguez ao volante, e c) a necessidade de realização de nova dosimetria da pena para o crime remanescente, com a definição do regime de cumprimento e a análise de penas substitutivas. III. Razões de decidir: 3. Acolhe-se a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa quanto ao crime de furto simples. Tendo a pena sido fixada em patamar inferior a 2 (dois) anos, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, da Lei Substantiva Penal. Transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e o marco interruptivo subsequente, que foi o recebimento do aditamento substancial da peça acusatória, opera-se a prescrição, impondo-se a extinção da punibilidade do agente para este delito, nos termos do art. 107, IV, do mesmo Diploma. Para fins de prescrição, em caso de concurso de crimes, a análise do prazo é feita isoladamente para cada delito, de acordo com o art. 119, do Código Penal. 4. É nulo o capítulo da sentença referente à dosimetria da pena que, ao reconhecer o concurso formal de crimes, deixa de fixar individualmente a sanção para cada um dos delitos, aplicando diretamente a fração de aumento sobre a pena de apenas um deles. Tal omissão ofende o sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68, da Lei Substantiva Penal, e o princípio constitucional da individualização da pena, estabelecido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, além de configurar vício formal nos termos do art. 564, IV, da Lei Adjetiva Penal. 5. Em razão do reconhecimento da nulidade e do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, e com base nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, realiza-se nova dosimetria da pena para o crime remanescente (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes, as circunstâncias concretas do delito e suas graves consequências materiais, justifica…

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