Processo 0004279-29.2023.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004279-29.2023.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004279-29.2023.8.27.2707/TO AUTOR : ROMANA MOREIRA DE MATOS (Espólio) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) AUTOR : RAIMUNDO MOREIRA BORGES ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) AUTOR : MARIA JACI MOREIRA SOUZA ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) AUTOR : ALCIDES MOREIRA BORGES ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por  ROMANA MOREIRA DE MATOS , RAIMUNDO MOREIRA BORGES , MARIA JACI MOREIRA SOUZA e ALCIDES MOREIRA BORGES em face de  BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos do processo em epígrafe. Informa a parte requerente que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referente a  TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1 / VR. PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1 / CESTA B.EXPRESSO / VR. PARCIAL CESTA B.EXPRESSO  que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 4, DECDESPA1 ). Audiência de conciliação inexitosa ( evento 35, TERMOAUD1 ). Apresentada a contestação ( evento 38, CONT1 ), a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica no evento 43, REPLICA1 . Homologação da habilitação de herdeiros ( evento 80, DECDESPA1 ). Intimadas as partes, ambas informaram não ter mais provas a produzir ( evento 85, PET1 ,  evento 86, PET1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, consideradas as alegações fáticas e a presunção de veracidade que lhes é atribuída, a solução da controvérsia independe da produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja  inépcia da inicial , uma vez que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo a parte autora juntado os documentos essenciais à propositura da ação, incluindo extratos que demonstram a cobrança impugnada. Igualmente, não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja  decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.  Ausentes demais preliminares e prejudiciais, e presentes as…

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