Processo 0004279-58.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004279-58.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA MSCiv 0004279-58.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUIZ(A) DA 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be48bd2 proferida nos autos.   DECISÃO MONOCRATICA BANCO BRADESCO S.A. impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra decisão da 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR,em face de ato atribuído à Exma. Juíza da 37ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, Dra. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000366-54.2026.5.05.0037, ajuizada por LUCIA MARA LIMA MATOS GARRIDO, litisconsorte passiva. Sustenta o IMPETRANTE que a autoridade apontada como coatora, ao apreciar pedido de tutela provisória formulado na reclamação trabalhista originária, indeferiu o pedido de reintegração ao emprego, mas deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde da reclamante, nos mesmos moldes anteriormente existentes, inclusive quanto ao regime de coparticipação, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. Afirma o IMPETRANTE que a decisão impugnada viola direito líquido e certo, ao fundamento de que a manutenção do plano de saúde após a dispensa exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 9.656/98, especialmente a comprovação de contribuição da empregada para o custeio do benefício durante o contrato de trabalho. Aduz que a litisconsorte passiva não contribuía para o custeio do plano de saúde, arcando apenas com eventual coparticipação em procedimentos médicos, circunstância que, segundo sustenta, não se confunde com contribuição mensal apta a assegurar a manutenção do benefício após a rescisão contratual. Defende a existência de ilegalidade manifesta na decisão impugnada, argumentando que a autoridade coatora deferiu obrigação de fazer sem prova inequívoca dos requisitos legais e em afronta à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada. Transcreve-se, por oportuno, o pedido liminar formulado na petição inicial do mandamus: “DA MEDIDA LIMINAR A presença dos pressupostos da cautela – fumus boni iuris e periculum in mora - ensejam o deferimento da providência liminar, com a imediata revogação da decisão da MM. Juíza de primeiro grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde da Sra. LUCIA MARA LIMA MATOS GARRIDO. A flagrância da ilegalidade perpetrada, a evidência do direito líquido e certo de que é titular e o perigo de que o lapso normalmente consumido na solução da Reclamação comprometa irreparavelmente seus efeitos, levam o Impetrante a pedir lhe seja concedido liminarmente o provimento acima enunciado, na forma dos artigos 7º, III, da Lei 12.016/2009. Requer, assim, liminarmente, a revogação da decisão ora impugnada, contrária ao ordenamento jurídico e à ordem processual, determinando a revogação da manutenção do plano de saúde à obreira e, consequentemente, que sejam respeitados os parâmetros legais cabíveis, pois estes devem prevalecer enquanto não sobrevier eventual decisão de mérito.”   Passo à análise da tutela de urgência. Inicialmente, verifica-se, em juízo perfunctório próprio desta fase processual, a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade da ação mandamental, especialmente a…

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