Processo 0004279-60.2023.8.17.3110
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004279-60.2023.8.17.3110 APELANTE: VERA LUCIA GOMES DE SOUSA ALVES APELADO(A): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0004279-60.2023.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA/PE APELANTE: VERA LUCIA GOMES DE SOUSA ALVES. APELADA: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO (10) Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VERA LUCIA GOMES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Pesqueira/PE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida em face da CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a ação para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, condenando a ré à restituição dos valores em dobro e indeferiu o pedido de danos morais, por considerar o ocorrido como "mero aborrecimento". Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese, que: (i) a situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois a conduta da ré foi dolosa e desonesta, devendo a indenização por danos morais ter caráter pedagógico e inibidor para desestimular a repetição da prática ilícita; (ii) a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, e não de forma simples, diante da comprovada má-fé da apelada e da ausência de engano justificável na cobrança; e (iii) o percentual de 10% fixado a título de honorários de sucumbência é insuficiente, pleiteando sua majoração. Ao final, pugna pela reforma da sentença para conceder a indenização por danos morais, a restituição em dobro do indébito e a majoração da verba honorária. A parte recorrida, embora devidamente intimada para tanto, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0004279-60.2023.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA/PE APELANTE: VERA LUCIA GOMES DE SOUSA ALVES. APELADA: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL VOTO (10) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este colegiado está restrita à análise do cabimento de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante, bem como à apreciação do pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Forçoso ressaltar, a ilicitude da conduta da associação apelada e o consequente dever de restituir os valores descontados são matérias incontroversas, já devidamente reconhecidas na sentença e não impugnadas em sede recursal pela parte demandada. O cerne da questão,…
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