Processo 0004280-46.2025.8.27.2706
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 0004280-46.2025.8.27.2706/TO RÉU : VICTOR GUILHERME DE ARAÚJO BARBOSA ADVOGADO(A) : VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de verificação periódica e sistematizada de prisões preventivas decretadas em processos em tramitação na 1ª Vara Criminal de Araguaína. Essa rotina tem seu fundamento legal no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação determinada pela Lei nº 13.964/2019, que atribui ao Poder Judiciário o dever de reexaminar a necessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade a cada 90 (noventa) dias. Importante asseverar que, mesmo antes da inovação legislativa, este juízo já adotava a rotina de visitação periódica aos localizadores de réus presos, a fim de sanear eventuais irregularidades, identificar atrasos injustificados e, com isso, garantir que o processo nessa situação tenha a tramitação mais eficiente e célere possível. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, porque, segundo consta no evento – 6, nos autos de n° 0003389-25.2025.8.27.2706: No caso concreto, está demonstrada a materialidade do delito por meio de exames periciais e relatos testemunhais. Da mesma forma, os indícios de autoria apontam para o representado como o responsável pelos disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da vítima. Diante desse acervo probatório, encontra-se suficientemente caracterizado o fumus comissi delicti , ou seja, há indícios claros da prática delituosa e de sua autoria, atendendo ao primeiro requisito para a decretação da prisão preventiva. Da mesma forma, também se faz presente o periculum in libertatis como forma de garantia da ordem pública, haja vista que o status libertatis dos representados poderá oferecer risco à paz social, tendo em vista a extrema gravidade dos fatos. No caso dos autos, tem-se que o crime fora cometido em contexto de tráfico de drogas, com indícios de reiteração criminosa por parte do investigado, que já possui condenação anterior por tráfico ilícito de entorpecentes e registros de envolvimento com a criminalidade desde a menoridade que, em liberdade, poderia representar risco à ordem pública. Segundo os elementos colhidos na investigação, há circunstâncias que indicam a necessidade de segregação cautelar para evitar a prática de novos delitos e para coibir eventual influência no meio social. [...] No caso concreto, caso o investigado permaneça em liberdade, há risco concreto de que o mesmo volte a praticar crimes semelhantes, comprometendo a segurança da coletividade. Encontra-se preenchido, ainda, o requisito da contemporaneidade, tendo em vista que o fato delituoso ocorreu novembro de 2024, havendo o curso da investigação colimado os elementos que informam o pedido em análise. Desta forma, em liberdade, o representado pode praticar novos crimes, o que acarreta prejuízos à ordem pública. Isto posto, forçoso reconhecer que a medida extrema relacionada à prisão cautelar do representado é necessária para a garantia da ordem pública. A evasão do distrito da culpa também é fator relevante, uma vez que o representado permaneceu foragido após o crime, dificultando sua localização e demonstrando intencionalidade em frustrar a aplicação da lei penal. Isto posto, forçoso reconhecer que a medida extrema relacionada à prisão cautelar do representado é necessária para o deslinde do processo penal, à garantia de…
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