Processo 0004281-09.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004281-09.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004281-09.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: Neoenergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco AGRAVADO: João Pedro Lopes de Oliveira JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mirandiba JUIZ(A) DECISOR(A): Letícia Caroline de Castro Cavalcante RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirandiba, que, nos autos de Ação Popular, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a concessionária cesse interrupções não programadas no fornecimento de energia elétrica no Município de Mirandiba/PE, adotando as medidas necessárias à continuidade e qualidade do serviço, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante, em síntese, a inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa do autor, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, inexistência de falha sistêmica na prestação do serviço e impossibilidade técnica de cumprimento imediato da obrigação imposta, notadamente em razão da complexidade das obras necessárias, que demandariam prazo regulatório e licenciamento ambiental. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a adequação da medida imposta. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando a essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica e a necessidade de observância do princípio da continuidade, entendendo demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano diante das reiteradas falhas na prestação do serviço à população local. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal[1] e dispensada a apresentação das peças obrigatória constantes no Art. 1.017, inciso I e II do CPC, conforme determina o §5º[2] do mesmo artigo. Consoante o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela recursal pelo relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, que possui o seguinte teor: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, notadamente diante da relevante questão processual suscitada pela agravante, atinente à inadequação da via eleita. Com efeito, a Ação Popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 4.717/65, possui objeto específico e delimitado: destina-se à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, podendo cumular pedido de ressarcimento de danos. Trata-se, portanto, de instrumento vocacionado ao controle de legalidade de atos administrativos lesivos, e não à imposição genérica de obrigações de fazer. No caso concreto, o provimento jurisdicional pretendido — e deferido em sede liminar — consiste na imposição de obrigação de fazer de natureza estrutural, consistente na regularização da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, com adoção de…

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