Processo 0004281-23.2022.8.17.3350

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0004281-23.2022.8.17.3350
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0004281-23.2022.8.17.3350 AUTOR(A): ZULEIDE FERREIRA BARBOSA RÉU: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART, MARIA JOSE PEREIRA DA CUNHA SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ZULEIDE FERREIRA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, visando a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel identificado como: Lote nº 29, quadra 23, do Loteamento Parque Capibaribe, São Lourenço da Mata/PE, com 6m pela frente, 6 metros pelo fundo, 19m pelo lado direito e 19m pelo lado esquerdo, com uma área total de 114m² (cento e quatorze metros quadrados), conforme certidão de matrícula imobiliária, localizado na Rua Texeira de Melo, nº 42, Parque Capibaribe, São Lourenço da Mata/PE. Aduz a parte autora, em síntese, que reside no imóvel há mais de 35 anos, exercendo sobre o respectivo bem, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e, por fim, pela declaração da prescrição aquisitiva do imóvel objeto da lide. Com a inicial vieram alguns documentos (ID 117344482 e seguintes). Despacho inicial no ID 117528764, momento em que foi deferida a gratuidade e determinada diversas diligências. Manifestação da proprietária registral do imóvel (PERPART) no ID 135233260, que o imóvel foi repassado para Maria Jose Pereira da Cunha no ano de 1999, de modo que não mais pertence a Ré. As fazendas foram intimadas para manifestar interesse no imóvel ou no processo, tendo: a) o Município e o Estado de Pernambuco deixado decorrer in albis o prazo de manifestação; b) a União se manifestado no ID 171374241 e ID 209118606 informando seu desinteresse. Os confinantes foram citados, conforme ID 133050685, sem qualquer impugnação até o momento. Foi expedido edital de citação para eventuais terceiros interessados, conforme ID 151639204, sem qualquer impugnação até o momento. Manifestação da Requerente no Id 232879598 comprovando a regularidade fiscal do imóvel e requerendo o julgamento antecipado da lide. Sem mais, o processo voltou concluso. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Do julgamento do processo em seu atual estado e a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução: Em primeiro lugar, é importante salientar que o novo CPC não prevê um procedimento especial para a Ação de Usucapião, apesar de a ela se referir nos artigos 246 e 259. Segundo ensinamentos do professor e jurista César Fiuza, com o advento do CPC de 2015, o procedimento da Ação de Usucapião será sempre o Comum. Assim, não há mais falar em procedimento sumário para a Usucapião especial urbana, mesmo porque não há mais procedimento que não o comum e os especiais. Neste sentido, reza o CPC vigente que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando, dentre outras coisas, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Por sua vez, não sendo o caso do julgamento antecipado, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 357, V). Dito isto, esclareço que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que…

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