Processo 0004281-35.2026.4.05.8302
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004281-35.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: JOSE JUVINIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMUEL JOSE SANTIAGO DE ALMEIDA DA SILVA - PE64447 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por José Juviniano da Silva em desfavor do Gerente Executivo do INSS em Caruaru/PE. Alega o Impetrante, em síntese, que recebia o benefício de aposentadoria por idade (NB 147.057.508-3), concedido em 17/03/2009, no entanto, segundo as alegações autorais, sem qualquer notificação prévia ou direito à defesa, o referido benefício foi cessado em 01/09/2025 O impetrante efetuou tentativas de reativação do benefício junto à autarquia, todavia, a despeito de ter protocolado "emissão de pagamento não recebido", em 04 de dezembro de 2025 (Id 151403205), até a presente data não foi ofertada qualquer resposta ao requerente. Sendo assim, requereu, em caráter liminar, que fosse determinada a reativação do benefício, até comprovação de eventual irregularidade no seu recebimento. No mérito, pleiteia a concessão da segurança, com a confirmação da liminar. A decisão de Id 151467759 deferiu os benefícios da justiça gratuita e postergou a análise da antecipação da tutela ao momento da prolação da sentença. Após pedido de reconsideração, o pedido de concessão de liminar do impetrante foi negado, nos termos da decisão de Id 152616589. A autoridade coatora, intimada para prestar informações, quedou-se inerte. O MPF, considerando a ausência de interesse público, difuso, coletivo ou individual homogêneo na demanda, aduziu ser desnecessária a sua intervenção no feito (Id. 156198869). É o breve relatório. Fundamentação O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A alegação do requerente de que houve omissão da autoridade impetrada, bem como sua fundada denúncia do desrespeito ao princípio da duração razoável do processo merecem ser acolhidas, tendo em vista que o pleito do impetrante se resume ao pedido de provimento judicial para ver concedido o direito líquido e certo de ver seu benefício, suspenso sem que lhe tenha sido fornecida oportunidade de se manifestar, reativado. Como é sabido, a Constituição Federal preceitua, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Essa regra, introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45, de 08/12/2004, buscou evitar a demora excessiva e injustificada nos julgamentos dos processos, sejam eles judiciais ou administrativos. O pleito ora discutido tem como causa de pedir a mora da Administração Pública em ofertar resposta ao requerente, que a provoca através do procedimento administrativo respectivo. É inquestionável - e agora princípio fundamental encartado na Constituição Federal - a garantia da razoável duração do processo, judicial ou…
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