Processo 0004281-43.2025.8.26.0189

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004281-43.2025.8.26.0189
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0004281-43.2025.8.26.0189 (processo principal 1006124-65.2021.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Graziel Ladislau Gandini - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. O cumprimento de sentença movido por Graziel Ladislau Gandini em face de Telefônica Brasil S.A. retornou do egrégio Tribunal com acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Alexandre David Malfatti, que negou provimento, por votação unânime, ao Agravo de Instrumento nº 2040210-54.2026.8.26.0000 interposto pela parte executada Telefônica Brasil S.A. contra a decisão de fls. 129/130, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos (acórdão de 17/03/2026, voto nº 19122 fls. 141/152). O trânsito em julgado operou-se em 14/04/2026 [Ref.: certidão de fls. 152]. Daí em diante, formou-se coisa julgada material sobre as quatro teses defensivas reiteradas pela parte executada nos sucessivos atos de resistência ao cumprimento impossibilidade técnica de instalação da telefonia fixa por cabos, superveniência do fim do regime de concessão do STFC, descabimento da multa cominatória e conversão da obrigação específica em perdas e danos , todas afastadas em duas instâncias. Após o trânsito em julgado, a parte executada Telefônica Brasil S.A. apresentou nova petição (fls. 157/165) acompanhada de "Relatório Técnico de Infraestrutura e Cobertura" (fls. 159/165), datado de 24/04/2026 (dez dias após o trânsito em julgado do acórdão), pelo qual sustenta, mais uma vez, a tese de impossibilidade técnica de instalação de telefonia fixa via cabos no bairro Wilson Moreira, em Fernandópolis, e renova o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor de R$ 1.992,00. A pretensão é inadmissível. A impugnação ao cumprimento de sentença possui campo cognitivo estritamente restrito ao previsto no CPC, art. 525, §1º, não comportando rediscussão do mérito da decisão exequenda e tampouco rediscussão de questões já decididas no próprio incidente de impugnação. Decididas tais questões pela decisão agravada e mantidas pelo egrégio Tribunal, com trânsito em julgado, operou-se coisa julgada material (CPC, arts. 502 e 503), tornando definitivamente vedada qualquer tentativa de reabertura, sob qualquer rótulo ou via seja por nova impugnação, seja por simples petição. A doutrina é uniforme: "a coisa julgada material torna imutável e indiscutível o conteúdo da decisão, impondo-se tanto às partes quanto ao próprio juízo, que não pode revolver o que foi definitivamente decidido" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 7ª ed., Malheiros, 2017, p. 311). Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a possibilidade de prova superveniente capaz de demonstrar impossibilidade absoluta sobrevinda à coisa julgada (CPC, art. 499), o documento juntado pela parte executada não preenche tal função. Trata-se de relatório produzido unilateralmente pela própria devedora, sem nomeação judicial, sem contraditório técnico, sem identificação completa do responsável técnico campo "RE nº" em branco na assinatura de fls. 165 , sem registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sem metodologia auditável de campo e sem indicação dos equipamentos utilizados. O documento, ademais, encontra-se em direta contradição com o laudo pericial judicial produzido nos autos da ação de conhecimento (processo nº 1005875-17.2021.8.26.0189, prova emprestada), homologado e adotado como fundamento do acórdão condenatório, que concluiu pela…

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