Processo 0004281-87.2023.8.16.0190
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004281-87.2023.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.221,45 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTRO MÉDICO ANGELMED S.S Vistos e etc. 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em face de Centro Médico Angelmed S.S instruída pela Certidão De Dívida Ativa colacionada aos autos em mov.1.1. No mov. 82.1, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, incompetência do juízo por prevenção não apreciada, nulidade da CDA por vícios formais e prescrição parcial do crédito tributário. Requereu, ao final, o reconhecimento das nulidades suscitadas e a extinção da execução fiscal, bem como a suspensão dos atos executivos. O Município de Maringá apresentou impugnação (mov. 89.1), sustentando a inexistência de prevenção, a validade da CDA e a inocorrência de prescrição. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré executividade tem cabimento para apreciação de matérias ou fatos que dispensam dilação probatória. Trata-se, portanto, de forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e dispensada a produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. Nesse sentido: [...] 3. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. [...] 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1307430⁄ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2010, DJe 30⁄08⁄2010) Assim, pode-se afirmar que o principal objetivo da exceção de pré-executividade é facilitar a defesa do devedor em relação a matérias que não reclamam demasiada incursão probatória. Prestigia-se, assim, os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Veda-se, com isso, a realização de aprofundada atividade cognitiva por parte do juiz. Caracteriza-se como pré-constituída “a prova formada e existente fora e antes do processo” ou “a prova preparada preventivamente, em vista de possível necessidade em futuro processo” (YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação da prova sem o requisito de urgência e direito autônomo à prova. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 26). Em outras palavras, é “a que consta do documento ou escrito, em que se firmou o ato jurídico ou o contrato, ou de ato processado, antes da propositura da ação” (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Vols. III e IV. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 496). 2.1. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa Nos termos dos argumentos expendidos pela parte executada, a CDA que instrui a execução fiscal em apreço deveria ter indicado qual o dispositivo legal que deu ensejo à incidência dos tributos cobrados, não bastando a mera indicação da…
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