Processo 0004282-13.2026.8.26.0506

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004282-13.2026.8.26.0506
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0004282-13.2026.8.26.0506 (processo principal 1021484-54.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cláusulas Abusivas - Joao Carlos de Jesus Souza - Santa Iria Loteamento Ltda - - Casasmais Santa Iria Incorporações Ltda - Vistos João Carlos de Jesus Souza propôs o presente cumprimento provisório de sentença (autos nº 0004282-13.2026.8.26.0506) em face de Santa Iria Loteamento Ltda e Casasmais Santa Iria Incorporações Ltda, com base na sentença de procedência proferida nos autos principais (nº 1021484-54.2024.8.26.0506, fls. 327 a 335), confirmada pelo acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (fls. 376 a 383). A condenação solidária determinou a restituição dos juros de obra pagos pelo autor após 30/09/2023, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. No processo principal, as executadas já haviam depositado o valor de R$ 21.931,50 (fls. 366 a 367), destinado a quitar os lucros cessantes de outubro/2023 a outubro/2024 (R$ 18.115,16, conforme planilha de fls. 40) e os juros de obra dos meses de outubro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e março/2024 (R$ 3.816,34, conforme planilha de fls. 39). No presente cumprimento, o exequente apresentou planilha (fls. 49) indicando valores devidos a título de juros de obra de novembro/2023 e de fevereiro a setembro/2024, no total de R$ 8.218,69 (atualizado até janeiro/2026). Contudo, conforme se demonstrará na fundamentação, a parcela de novembro/2023 (R$ 750,65) não teve o desembolso comprovado pelo exequente, devendo ser excluída da cobrança. Foi proferida decisão (fls. 61, 19/03/2026) intimando as executadas para pagamento em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Em 02/04/2026, as executadas efetuaram depósito judicial de R$ 8.304,30 (fls. 67). As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 69 a 72), sustentando que: (a) as parcelas de novembro/2023 e fevereiro/2024 foram pagas pelas próprias executadas (código 921 do extrato bancário); (b) as parcelas de abril a setembro/2024 não tiveram comprovação de desembolso pelo exequente; (c) portanto, inexistiria valor remanescente a pagar, requerendo a rejeição do cumprimento e o levantamento do depósito. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 76 a 78), alegando que o instrumento de confissão de dívida firmado em 03/09/2024 (fls. 53 a 59) reconhece expressamente o débito de juros de obra, consolidando os valores em aberto, o que inviabiliza o desmembramento individualizado pretendido pelas executadas. Requereu a rejeição integral da impugnação. É o relato do necessário. Decido. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS JUROS DE OBRA PELO EXEQUENTE A controvérsia central consiste em saber se o exequente comprovou ter efetivamente suportado os pagamentos dos juros de obra relativos aos meses de novembro/2023 e de fevereiro a setembro/2024, a fim de fazer jus à restituição determinada na sentença exequenda. As executadas apontam que, no extrato de evolução de obra (fls. 50 a 51 do processo principal), as parcelas de novembro/2023 e fevereiro/2024 constam com o código 921, indicativo de pagamento pela construtora, e não pelo consumidor. Quanto às demais parcelas (abril a setembro/2024), afirmam que o exequente não trouxe comprovantes bancários individuais de pagamento. Todavia, a tese defensiva não pode ser acolhida, por dois fundamentos principais. Primeiro, porque o exequente traz…

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