Processo 0004282-39.2025.4.05.8307

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004282-39.2025.4.05.8307
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004282-39.2025.4.05.8307 RECORRENTE: L. H. D. S. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO PROCESSO 0004282-39.2025.4.05.8307 DECISÃO O momento no qual demonstrado o direito não repercute em seu termo inicial, que, como regra é o instante do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais em tal momento, conforme inteligência da Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício" (Súmula 33/TNU). É dizer: a prova posterior de fato ocorrido previamente não altera o termo inicial do direito ao benefício. Diversa é, todavia, a situação da ausência de comprovação de que o fato jurígeno já existiria à época de primeiro requerimento, devendo o aplicador da norma observar esta distinção. Acerca do momento em que possível verificar a existência do fato jurígeno há, também, precedentes firmados pela inteligência dos julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Definiu a Turma Nacional de Uniformização que, em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). É firme no Superior Tribunal e Justiça que, não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, ela será considerada na data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). Sendo semelhante as questões, cabe aplicar o mesmo raciocínio quanto à demonstração dos requisitos para recebimento de benefício de prestação continuada, inclusive quanto ao requisito rentário. Nesse sentido, a inteligência do quanto definido em precedente da TNU, que aponta para a necessidade de prova da condição de vida se transcorridos mais de dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da demanda: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a…

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