Processo 0004282-44.2026.4.05.8100
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0004282-44.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: SONIA MARIA LIBERATO DA COSTA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NATANAEL MOREIRA MONTEIRO - CE53549 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99, ART. 49. ANÁLISE. DEMORA INJUSTIFICADA. RE 1.171.152/SC. REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO. INOBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Remessa Necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo máximo de 45 dias, aprecie o requerimento administrativo de revisão para inclusão de dependente de benefício de pensão por morte n° 1783708062. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. 2. A Lei 784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito Federal, determina, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir o Processo Administrativo após a sua instrução, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada. Inclusive, a própria Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito Judicial e Administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. O atraso do INSS na apreciação dos requerimentos/recursos administrativos importa em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa e viola direito líquido e certo da parte. 4. Mesmo que haja, de fato, déficit no quadro de pessoal do INSS e um aumento expressivo na demanda pela concessão de benefícios previdenciários/assistenciais, não se pode impor à Impetrante uma demora excessiva na apreciação de seu requerimento. Nessa situação, o controle jurisdicional não implica em infringência aos princípios da separação dos Poderes, da impessoalidade e da isonomia. 5. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral, homologou Termo de Acordo celebrado entre a Autarquia Previdenciária e representantes dos Segurados, com o aval da Procuradoria Geral da República e de outros Órgãos Federais, que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 6. Embora a presente demanda seja de natureza individual e não coletiva, a orientação firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal - STF no mencionado acordo celebrado no RE 1.171.152/SC serve de paradigma para casos como o presente que igualmente tratam do descumprimento do prazo legal de apreciação de Benefício Previdenciário e Assistencial. Nesse sentido: (TRF5 - Processo 0804474-44.2022.4.05.8500, Remessa Necessária Cível, Rel. Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 28/02/2023). 7. No caso em comento, o protocolo de requerimento administrativo para inclusão de dependente de benefício de pensão por morte n° 1783708062 está datado de 15/09/2025. No entanto, até a data da impetração do presente Mandado de Segurança, em 23/01/2026, ainda não havia sido proferida decisão pela autoridade administrativa. 8. Havendo demora excessiva, sem justificativa, na apreciação do recurso administrativo, inclusive por período superior aos 90 dias de prazo máximo previsto no acordo realizado com o INSS, deve ser mantida a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.