Processo 0004282-70.2024.8.16.0050
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004282-70.2024.8.16.0050 Processo: 0004282-70.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): SILEIDE MARIA DE MEIRA Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por SILEIDE MARIA DE MEIRA em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. A autora alegou, em síntese, que a) é beneficiária do INSS, percebendo aposentadoria no valor aproximado de R$ 1.905,51, já comprometida com diversos empréstimos consignados; b) ao consultar histórico de créditos junto ao INSS, constatou a existência de descontos mensais no importe de R$ 45,00 em favor da ré, sem que tivesse firmado qualquer contrato ou autorizado filiação associativa; c) os descontos são ilícitos e abusivos, por ausência de consentimento, tratando-se de imposição unilateral, circunstância que compromete verba de natureza alimentar e agrava sua situação financeira; d) a relação jurídica é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações; e) há indícios de irregularidades envolvendo associações que realizam descontos em benefícios previdenciários, inclusive com rescisão de acordos de cooperação técnica pelo INSS, o que evidencia a reiteração da prática; f) inexistindo relação jurídica válida, entende fazer jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de juros e correção monetária; g) a conduta da ré caracteriza ato ilícito, preenchendo os requisitos da responsabilidade civil, seja sob a ótica subjetiva (arts. 186 e 927 do CC), seja objetiva (art. 14 do CDC), sendo presumido o dano moral em razão dos descontos indevidos em verba alimentar; h) o prejuízo suportado ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e subsistência, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.9. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 10.1, arguindo em preliminar: a) a falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para cancelamento da associação, inexistindo pretensão resistida; b) impugnou o valor atribuído à causa e o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; c) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; d) a existência de ações judiciais idênticas do mesmo procurador, com indícios de litigância predatória e eventual captação indevida de clientela. No mérito, alegou, em suma, que: a) a adesão da parte autora ao quadro associativo ocorreu de forma válida, livre e consciente, mediante fornecimento de dados pessoais, ficha de filiação com aceite digital por token e confirmação por gravação telefônica; b) os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de…
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