Processo 0004282-88.2022.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004282-88.2022.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0004282-88.2022.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: GABRIEL ESKOREK DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do R.G. n. 15.431.720-1/PR, nascido em 5/1/2004, natural de Curitiba/PR, filho de Rosilda Maximiano dos Santos e de Márcio Skorek dos Santos, residente e domiciliado na Rua Radialista Oldemar Kramer, n. 32, Bairro Cajuru, Curitiba/PR GABRIEL ESKOREK DOS SANTOS foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 135.1. O acusado foi preso em flagrante no dia 19 de novembro de 2022 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2025 (cf. mov. 145.1). Após ser regularmente citado (cf. movs. 164.1 e 164.2), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 170.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 172.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas de acusação (cf. movs.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 214.2 a 214.4). Na ocasião, foi decretada a revelia do acusado (cf. mov. 216.1). Em que pese o decreto de revelia, o acusado justificou sua ausência. Dessa forma, foi o réu interrogado (cf. mov. 259.3). Em alegações finais (cf. mov. 266.1), o Ministério Público requereu a procedência parcial da imputação, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV (fato 1) e artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV (fato 2), c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. A defesa (cf. mov. 270.1) requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código Penal, pelo reconhecimento da desistência voluntária. Sucessivamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Em relação à dosimetria, pugnou pela fixação da pena no mínimo, em regime aberto, pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e a aplicação da causa de diminuição pela tentativa. Pediu, ainda, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos e os benefícios da gratuidade da justiça. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (cf. movs. 1.6), pelos autos de avaliação (cf. movs. 1.13), pelas imagens das câmeras de segurança dos estabelecimentos (cf. movs. 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 54.6, 54.7, 54.8, 54.9, 54.10 e 54.11), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.15), pelo laudo de exame de local (cf. mov. 58.3) e pela oitiva das testemunhas de acusação, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em…

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