Processo 0004283-02.2026.4.05.8303
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004283-02.2026.4.05.8303 AUTOR: JURANDI RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício por incapacidade previdenciário formulado pela parte autora Jurandi Rodrigues do Nascimento, com DER em 12/08/2025. O laudo médico pericial judicial constatou que a parte autora está incapacitada. Fixou-se a DII em 12/08/2025 e estimou-se a DCB em 15/10/2026. O INSS suscita violação à coisa julgada, porque no processo n. 0007792-72.2025.4.05.8303 houve perícia judicial em 17/10/2025 que reconheceu ausência de incapacidade laboral. Acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada do INSS. É que me filio ao entendimento da Egrégia Turma Recursal de Alagoas, que em tais situações, há coisa julgada parcial até a data da perícia médica anterior, ou seja, 17/10/2025, de modo que a DII no atual feito deve ser considerada 18/10/2025. A propósito: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA QUANTO À DII RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (...) Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial (id. 25326874) concluiu que trata-se de incapacidade temporária, fixando a DII em 21/8/2023 até 6 meses da data da perícia. 5. Sentença reconheceu a existência de coisa julgada quanto à DII para o dia imediatamente posterior à perícia médica do processo de nº 0016808-54.2023.4.05.8001, qual seja em 16/12/2023. (...) Nada obstante o perito judicial ter sugerido o início da incapacidade em 21/08/2023, impõe-se a devida adequação jurídica do marco inicial. Uma vez que a perícia médica operada na ação anterior (processo nº 0016808-54.2023.4.05.8001) atestou a plena capacidade laboral da autora até 15/12/2023, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede retroagir o gravame a período já acobertado pela sentença pretérita. 8. Por conseguinte, julgou corretamente o magistrado quando fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) no dia 16/12/2023. (...) (PROCESSO: 00248988320254058000, RECURSO INOMINADO CÍVEL, SERGIO JOSE WANDERLEY DE MENDONCA, 3ª RELATORIA JF/AL, JULGAMENTO: 01/07/2026) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA PARCIAL. DII FIXADA NO DIA SEGUINTE AO PERÍODO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ROBUSTA QUE PERMITE INFERIR INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR À PERÍCIA ATUAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (...) Nos presentes autos há coisa julgada parcial decorrente do processo n. 0511263-74.2018.4.05.8015, no qual a perícia realizada em 09/05/2019 atestou a capacidade laboral do autor. Esse período já foi objeto de análise e julgamento definitivo, não podendo ser rediscutido. 8. A partir de 10/05/2019, contudo, a coisa julgada não alcança a situação do requerente, sendo plenamente possível o reconhecimento de incapacidade iniciada após essa data. 9. O segundo laudo pericial, elaborado pelo Dr. Eduardo Lima Barbosa em 13/03/2024, não apenas reconheceu a incapacidade do autor para as atividades habituais, como expressamente afirmou ser possível inferir a comprovação da incapacidade, em função das provas anexadas e do exame médico, a partir de 29/03/2016. 10. Essa conclusão pericial tem suporte em documentação médica objetiva juntada aos autos: radiografia da perna esquerda de…
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