Processo 0004284-64.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004284-64.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004284-64.2026.4.05.0000 APELANTE: ESPÓLIO DE JOSIBIAS MORAIS INVENTARIANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL HÍGIDA. AJUIZAMENTO CAUSADO PELO DEVEDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular a desafiar sentença em que reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. 2. Em suas razões recursais, o espólio do particular sustenta que: (1) a União ajuizou execução fiscal em 12/4/2007, tendo o despacho de citação sido proferido em 16/4/2007, sem que a parte executada tenha sido citada, em razão de seu óbito, circunstância da qual a União foi cientificada em 14/10/2013; (2) transcorreram mais de 7 anos desde a suspensão do processo sem que o exequente tenha requerido a prática de diligências; (3) foi apresentada exceção de pré-executividade, com fundamento na decadência e na prescrição, tendo a União apresentado manifestação em sentido contrário, afastando a ocorrência de prescrição; (4) posteriormente, intimada para se manifestar acerca da prescrição em agosto de 2023, a União reconheceu o decurso do prazo prescricional; e (5) a sentença merece reforma no ponto em que deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a apresentação da exceção de pré-executividade, a qual foi impugnada pela parte adversa, razão pela qual requer a condenação da União ao pagamento de verba honorária fixada em 20% sobre o valor da execução fiscal. 3. A matéria devolvida em sede recursal consiste em definir se incumbe ou não à União o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte contrária, em execução fiscal extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. o juízo sentenciante reconheceu prescrita a pretensão, tendo como termo inicial a ciência da Fazenda sobre a ausência de citação do executado (art. 40 da LEF). 5. A imposição do ônus processual pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 6. No caso em exame, não há dúvidas de que a parte executada deu causa à lide, porquanto deixou de cumprir suas obrigações fiscais, o que levou à inscrição do débito em dívida ativa. A extinção do feito não se operou pela ilegalidade da dívida cobrada, mas pelo decurso do lustro prescricional intercorrente. Por seu turno, é evidente que a exequente não deu causa indevidamente ao ajuizamento da ação, mormente tendo em vista que a razão fundante da dívida permaneceu incólume, uma vez que instrumentalizada em título executivo extrajudicial validamente constituído, fulminada tão-somente em decorrência da superveniência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, destaca-se acórdão do STJ, asseverando que "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 20/3/2019). No mesmo norte, julgado deste…

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