Processo 0004284-80.2014.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004284-80.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE SANTOS PEREIRA MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811-A) ANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518-A) RAFAELA POSSERA RODRIGUES - (OAB: DF33191-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273913) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004284-80.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004284-80.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004284-80.2014.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação do autor José Santos Pereira contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de nulidade da Portaria nº 688, de 2013, do Ministro da Justiça, e de sua declaração de anistiado político, de modo a receber reparação econômica indenizatória decorrente da alegada perseguição política sofrida como empregado do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro – AMRJ. Nas razões da apelação, alegou que fora demitido do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro na condição de cargo de mecânico de máquinas, em 16/12/1985, em um contexto de perseguição política ao movimento grevista que buscavam melhorias nas condições de trabalho e nos salários. Defendeu que a exceção constitucional do art. 8º, §5º, do ADCT não incidiria em sua situação por não se tratar de vínculo que o enquadrasse como integrante de Ministério Militar em sentido impeditivo ao reconhecimento da anistia. A União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo o não provimento da apelação. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004284-80.2014.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de invalidação do ato administrativo que indeferiu o requerimento de anistia política (Portaria nº 688/2013 do Ministro da Justiça) do empregado do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, com a consequente declaração da condição de anistiado e o recebimento dos efeitos patrimoniais decorrentes. A anistia política está prevista na Constituição Federal, no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT: Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até…
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