Processo 0004285-47.2025.8.26.0297

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004285-47.2025.8.26.0297
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0004285-47.2025.8.26.0297 (processo principal 1002430-16.2025.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Beatriz Aparecida Tondato Galante - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Páginas 110/113 e 117/121: Sem razão a parte executada Itaú. O depósito efetuado no processo principal no valor de R$ 6.223,65 refere-se ao pagamento da condenação em danos morais, cujo cálculo foi apresentado pela própria requerida (página 287 do processo principal). O valor já foi levantado pela parte autora (página 299 do processo principal). Neste incidente processual de cumprimento de sentença, discute-se o pagamento a título de astreintes. A sentença de páginas 83/91 foi clara: " Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, para: a) declarar que a parte executada incidiu em 3 descumprimentos da obrigação de não fazer; b) condenar a parte executada no pagamento de R$ 3 mil a título de astreintes. Agrega-se à condenação a multa de 10%, prevista no artigo 523, caput e §1º do NCPC, sobre o valor sucumbido atualizado, nos termos da decisão inicial da fase executória." No entanto, equivocado o cálculo de página 102. Explica-se: Segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, que auxilia nos cálculos semelhantes da Justiça Estadual, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia): a) deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada a sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda, bem como que referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. No mais, houve o depósito da quantia de R$ 3.300,00 no dia 30/12/2025. Conforme julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem-se que o depósito parcial faz cessar os juros e a correção monetária respectivos, cabendo a incidência dos referidos consectários, apenas, em relação ao débito inadimplido remanescente. Senão vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS. NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. NECESSIDADE DE CÔMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE CADA PAGAMENTO. 1. A sentença combatida é nula, porque não apreciou expressamente as alegações da exequente de erro no cálculo da Contadoria Judicial quanto à forma de cômputo da correção monetária e dos juros, em ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Apesar disso, o mérito da impugnação pode ser imediatamente julgado, com vistas a evitar maiores prejuízos às partes, nos termos do art. 1.013, §3º, III e IV, do CPC. 2. Ao efetuar o cálculo de um débito em que já houve adimplemento parcial, há duas maneiras possíveis para se computar o saldo devedor remanescente. A primeira é abater o pagamento parcial sobre o débito corrigido existente até a data do depósito e em seguida continuar corrigindo o débito normalmente. É isto que foi feito no cálculo da Contadoria. A segunda maneira é computar os pagamentos separadamente e aplicar aos pagamentos os mesmos índices de correção monetária e os mesmos juros que aplicam-se aos débitos. Caso contrário, há um enriquecimento ilícito do credor no cômputo do débito. 3. A…

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