Processo 0004285-56.2026.8.16.0017
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0004285-56.2026.8.16.0017 Processo: 0004285-56.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MICHAEL FRANCO DE SOUZA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou MICHAEL FRANCO DE SOUZA, brasileiro, RG n. 17.563.416-9 SSP/PR, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, natural de Ponta Porã/PR, nascido aos 11 de setembro de 1998 (com 27 anos de idade na data dos fatos), filho de Ramão Merce dos Santos e Janete Franco Cabreira, residente na Rua Prefeito Hélio Peluffo, n. 129, no município de Ponta Porã/MS, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos considerados delituosos, in verbis: “No dia 21 de fevereiro de 2026, por volta das 16h00min, na Rodovia PR 323, Parque Industrial Bandeirantes, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado MICHAEL FRANCO DE SOUZA, com consciência e vontade de produzir o resultado, TRANSPORTAVA, no interior do veículo Jeep/Renegade 1.8, ano de fabricação 2021, cor branca, placas RNX8J40/MS, e chassi 98861118XMK440630, 52,860Kg (cinquenta e dois kilos e oitocentas e sessenta gramas) da substância análoga à benzoilmetilecgonina, conhecida como ‘cocaína’, em forma de pasta, substância causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, sem autorização e desacordo com a determinação legal e regulamentar, conforme Portaria nº 344/98 da Anvisa, para fins de traficância, entre os Estados da Federação, ou seja, Mato Grosso do Sul e Paraná, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17) e boletim de ocorrência nº 2026/248741 (mov. 1.18). Consta dos autos que a equipe da Polícia Rodoviária Federal, abordou um veículo Jeep/Renegade, e em seu interior, foi localizado um compartimento falso no teto, destinado ao transporte de substâncias entorpecentes, onde os entorpecentes estavam acondicionados em invólucros plásticos. Quando interpelado pelos policiais, o denunciado confessou a prática delitiva e explicou que receberia a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte da substância até Maringá/PR, sendo que reside em Ponta Porã/MS. Também mencionou que o destino final da viagem seria em Jundiaí/SP, onde visitaria os pais, também detidos pelo delito de tráfico de entorpecentes. O veículo está registrado em nome de Ramão Merce dos Santos De Souza, genitor do denunciado.” Em assim procedendo, segundo a peça acusatória, teria o denunciado incorrido nas disposições do art. 33, caput, na forma do art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi oferecida em 28.02.2026 (mov. 64.1). Notificado pessoalmente (mov. 86.1), o denunciado apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (mov. 87.1). A denúncia foi recebida em 09.03.2026, oportunidade em que o feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 115.2). Na audiência de instrução e julgamento foram…
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