Processo 0004285-61.2025.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0004285-61.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: CARINA LOPES ALVES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0004285-61.2025.5.10.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO IMPETRANTE : CARINA LOPES ALVES DA SILVA ADVOGADO : RAFAEL FACANHA VIANA ADVOGADO : MÁRCIA MAYUMI DUARTE KIMURA LITISCONSORTE: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A ADVOGADO : NEIMAR ZAVARIZE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADA INAPTA AO LABOR SEM PERCEPÇÃO DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA SOB FUNDAMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 476 DA CLT (INTERPRETAÇÃO A "CONTRARIO SENSU"). DEVER DE PROTEÇÃO E ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEMA 88 E TEMA 263 DO TST. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VALOR SOCIAL DO TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada ao restabelecimento do pagamento de salários à empregada afastada em razão de acidente de trabalho, sem percepção de benefício previdenciário e considerada inapta ao retorno laboral, caracterizando situação de limbo jurídico-previdenciário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se, mantido o vínculo empregatício e inexistente o pagamento de benefício previdenciário, subsiste a obrigação do empregador de pagar salários, independentemente da comprovação de culpa pelo acidente de trabalho, bem como a adequação da via mandamental para impugnar decisão interlocutória que indefere tutela provisória. III. Razões de decidir 3. A configuração do limbo jurídico-previdenciário impede que o trabalhador permaneça desassistido, sendo incompatível com a ordem constitucional a ausência simultânea de salário e benefício previdenciário. 4. A obrigação de pagamento de salários, nesse interregno, não decorre da responsabilidade civil subjetiva do empregador, mas da continuidade do contrato de trabalho, que retoma seus efeitos na ausência de percepção de benefício previdenciário (art. 476 da CLT, interpretado a contrario sensu). 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Temas Repetitivos 88 e 263) reconhece a ilicitude da conduta patronal que impede o retorno ao trabalho sem assegurar a remuneração, bem como a autonomia entre as esferas trabalhista e previdenciária. 6. O empregador, titular do poder diretivo e responsável pelos riscos da atividade econômica, deve assegurar meios de subsistência ao empregado, inclusive mediante readaptação funcional ou pagamento dos salários. 7. A negativa de pagamento afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF). IV. Dispositivo 8. Segurança concedida. _________________________________ Dispositivos citados relevantes: CF/88, arts. 1º, III e IV, 7º, caput; CLT, arts. 2º,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.