Processo 0004286-37.2026.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0004286-37.2026.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0004286-37.2026.8.27.2700/TO CREDOR : AUANY RODRIGUES MONTEIRO ADVOGADO(A) : VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) ADVOGADO(A) : JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM  em favor de AUANY RODRIGUES MONTEIRO , no qual figura como Ente devedor o  ESTADO DO TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 21.409,50 (vinte e um mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos), referente à sua quota-parte, atualizado em 11/08/2025 ( evento 376, CALC1  - Autos de origem), com trânsito em julgado em 15/12/2022 (evento 39 - Apelação Cível n°. 00051372320208272721), conforme o Ofício Precatório TOMNT1ECIV/2025/003088 ( evento 1, PRECATÓRIO1  - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Ricardo Gagliardi, nos Autos da Ação originária n°. 00051372320208272721. No campo “ L - VALOR TOTAL REQUISITADO ” do referido Ofício Precatório consta o valor de R$ 44.946,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais). Contudo, no início do campo “ F – CRÉDITO REQUISITADO ” foi indicado o valor correto de R$ 21.409,50 (vinte e um mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos), eis que a quota-parte da Credora corresponde a 50% (cinquenta por cento) do montante apurado nos cálculos do  evento 376, CALC1 , a saber: II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, a Constituição Federal/88 assim disciplina: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) A Portaria nº. 2673/2024 - TJTO também estabelece: Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório.  § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CNJ.  § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da…

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