Processo 0004286-81.2025.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0004286-81.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO : LUIZ ANTONIO DA ROCHA ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por LUIZ ANTONIO DA ROCHA , por intermédio de sua defesa, visando ao desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, sob o fundamento de que a restituição do imposto de renda não constitui acréscimo patrimonial, mas mera devolução de valores anteriormente retidos sobre rendimentos de natureza previdenciária, razão pela qual requer o levantamento da constrição, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A parte requerente sustenta que os valores constritos decorrem de restituição de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, ostentando, assim, natureza alimentar, circunstância que atrai a proteção legal da impenhorabilidade. Juntou documentos. Eis o relato do essencial. DECIDO. Pois bem, cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente , a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado pela parte executada, para a sua análise por este juízo. Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado. A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado nos autos. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” . Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de proventos de aposentadoria e restituição de imposto de renda do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se os valores oriundos da restituição de imposto de renda possuem natureza alimentar e são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (ii) se valores depositados em conta bancária inferiores a 40…
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