Processo 0004286-83.2006.4.01.3900
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0004286-83.2026.4.01.3900 PROCESSO FÍSICO: 2007-39.00.004690-0 CLASSE: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ANTONIO EDINALDO DE LIMA SOARES RÉ: A. E. L. SOARES MADEIRAS ADVOGADA: ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE ADVOGADO: BRUNO CESAR BENTES FREITAS ADVOGADO: RAIMUNDO CARLOS CAVALCANTE RÉU: MENANDRO PINHEIRO DE ANDRADE ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DESPACHO 1. Trata-se do acórdão contido no id. 2227091979 proferido no julgamento das apelações criminais interpostas por MENANDRO PINHEIRO DE ANDRADE e ANTONIO EDINALDO LIMA SOARES contra a sentença do juízo da 3ª vara federal SJPA que, em julgamento conjunto dos processos físicos 2006.39.00.004286-8 e 2007.39.00.004690-0, os condenou pela prática do delito tipificado no art. 304 c/c art. 297, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo. Houve o parcial provimento da apelação de MENANDRO PINHEIRO DE ANDRADE para acolher a preliminar de nulidade por incompetência absoluta e determinar a redistribuição dos presentes autos a esta 9ª vara especializada em matéria ambiental e agrária para a conveniência de ratificação dos atos praticados, considerando que o processo deveria ter sido redistribuído à 9ª vara federal SJPA após a sua criação. 2. Consta nos autos a sentença condenatória proferida pelo juízo da 3ª vara feral da Seção Judiciária do Pará no processo físico 2006.39.00.004286-8, consistente no julgamento conjunto dos processos físicos 2006.39.00.004286-8 (Pje 0004690-03.2007.4.01.3900) e 2007-39.00.004690-0 (Pje 0004286-83.2026.4.01.3900) em 14 de outubro de 2016 (id. 2227091954). Na sentença proferida, relativamente à imputação contida no processo físico 2006.39.00.004286-8 (id. Num. 2227091954 - Pág. 191), ANTONIO EDINALDO DE LIMA SOARES e MENANDRO PINHEIRO ANDRADE foram condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa pelo crime do artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, pela emissão de 7 (sete) autorizações de transporte de produto florestal em desconformidade com os elementos de segurança existentes nas ATPF originais emitidas pelo IBAMA, quais sejam as ATPF 6469946, 6469961, 6469961 (rectius 6495145), 6456418, 6456460, 6456471 e 6497035), emitidas em 10/04/2004, 07/04/2004, 20/05/2004, 26/03/2004, 22/03/2004, 26/03/2004 e 12/06/2004. A punibilidade de A. E. L. SOARES MADEIRAS, ANTONIO EDINALDO DE LIMA SOARES e MENANDRO PINHEIRO DE ANDRADE foi extinta pela prescrição quanto aos crimes dos artigos 46, parágrafo único, 68 e 69 Lei nº 9.605/98. Na mesma sentença, no que se refere à imputação contida no processo físico 2007-39.00.004690-0 (Num. 2227091954 - Pág. 180), ANTONIO EDINALDO DE LIMA SOARES foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa pelo crime do artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, pela emissão de 2 (duas) autorizações de transporte de produto florestal em desconformidade com os elementos de segurança existentes nas ATPF originais emitidas pelo IBAMA, quais sejam as ATPF 6492239 e 6868188, emitidas em 05/08/2004 e 13/10/2004. A punibilidade de A. E. L. SOARES MADEIRAS e ANTONIO EDINALDO DE LIMA SOARES foi extinta pela prescrição no que tange…
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