Processo 0004287-23.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004287-23.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004287-23.2026.8.16.0018   Processo:   0004287-23.2026.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$16.252,62 Polo Ativo(s):   KAPRICIUS CONFECÇÃO LTDA representado(a) por edna maria bueno queiroz NELORES CONFECÇOES EIRELLI representado(a) por edna maria bueno queiroz Polo Passivo(s):   WIGNER WONCZIK DE MATOS Trata-se de ação ajuizada sob a rubrica de Locupletamento Ilícito, na qual a parte autora cobra dívida consubstanciada em cheques (seq. 1.12), sob o argumento de que os títulos estariam prescritos para fins de execução cambial.  Analisando as cártulas acostadas aos autos, observa-se que os títulos foram emitidos em 30/01/2026 e 28/02/2026. Assim, não se evidencia o decurso do prazo prescricional de 6 (seis) meses para o ajuizamento da pertinente ação de execução, nos termos do art. 59 da Lei n° 7.357/85.  Não obstante, cumpre destacar que a existência de título executivo extrajudicial não impede o ingresso de ação de conhecimento, sendo facultado ao credor optar pela via processual que entender mais adequada, garantindo seu interesse de agir. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme ao reconhecer que a via executiva não é obrigatória ao credor. Assim:   APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBSTA A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 785 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexiste impedimento legal para que o credor, mesmo possuidor de título executivo extrajudicial, utilize ação monitória ou ação de cobrança para a satisfação de seu crédito, nos termos do que faculta o art. 785 do CPC. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - XXXXX-96.2020.8.16 .0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.03 .2023) Grifos nossos.  Diante disso, em que pese a aparente impropriedade da via eleita sob o fundamento de prescrição dos títulos, verifica-se que a possibilidade de a parte autora prosseguir com a presente ação.  Ante o exposto:  1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito no rito eleito, ciente que poderá, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial para adequação processual.  2. Fica desde já consignado que, na hipótese de inércia ou manifestação expressa no sentido de manter a ação de locupletamento ilícito, o feito seguirá o trâmite processual ordinário.  3. Caso a autora demonstre interesse na emenda de sua exordial, retornem os autos conclusos.  4. Restando confirmada qualquer das hipóteses descritas no tópico 2, DESIGNE-SE data para a realização de audiência de conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência, cientificando-se as partes de que, caso não possuam condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicar a impossibilidade nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial.  4.1 Cientifique-se ainda de que a ausência da parte autora na audiência…

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