Processo 0004287-25.2025.8.16.0158

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004287-25.2025.8.16.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São Mateus do Sul
Última publicação
25/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0004287-25.2025.8.16.0158 Processo:   0004287-25.2025.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Previdência privada Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   ARMELINDO LITWINSKI EDVALDO SACRAMENTO FERREIRA EMMANOEL FERNANDO ROCHA MUNIZ EUSTÁQUIO DE FÁTIMA PEREIRA DAMASCENA HELTON FERREIRA HILTON ESTEVES NEIVA JEHOVAH DE MELO BRITO JORGE VIEIRA DA SILVA FILHO JOÃO CARLOS FELIX DA SILVA MAURILIO CORTEZ AMADO NELSEY DA COSTA LIMA OTONIEL DE ARAUJO RICARDO MOURA DE ALBURQUERQUE MARANHÃO VALTER DE SANTANA WALDEMIRO LIMA PIMENTA Réu(s):   FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por ARMELINDO LITWINSKI e outros em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em breve síntese, que é participante/beneficiária de plano de previdência complementar administrado pela requerida, insurgindo-se contra a forma de cálculo da suplementação de aposentadoria percebida. Sustenta que a entidade ré teria aplicado, de forma indevida, fator redutor de 90% (equivalente à redução de 10%) sobre a média contributiva, bem como deixado de proceder à correta atualização monetária dos salários de contribuição utilizados na apuração do benefício, circunstâncias que teriam resultado na redução indevida do valor das prestações mensais. Alega, nesse contexto, que a metodologia adotada pela requerida viola as regras do plano de benefícios e o caráter contributivo da previdência complementar, defendendo a necessidade de revisão da renda mensal inicial e das parcelas subsequentes, com o recálculo do benefício e pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Postula, ao final, a procedência da demanda, com a condenação da requerida à revisão dos benefícios e ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Decisão inicial ao mov. 15.1. Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 27.1), na qual, em sede de prejudicial de mérito alegou ocorrência de prescrição, sustentando tratar-se de pretensão atinente ao próprio fundo de direito, defendendo a incidência do prazo quinquenal previsto na legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar. No mérito, a requerida defende a legalidade da metodologia aplicada ao cálculo do benefício, sustentando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o regulamento vigente à época da implementação dos requisitos para concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pugnando, ainda, pela preservação do equilíbrio econômico-atuarial do plano e, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 31.1), na qual a parte autora rebate a prejudicial de prescrição, afirmando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio estariam eventualmente prescritas, reiterando, no mérito, os argumentos iniciais e o pedido de procedência da ação. Intimadas as partes para…

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