Processo 0004288-87.2003.8.16.0026
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004288-87.2003.8.16.0026 Processo: 0004288-87.2003.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.527,58 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): HELENA MARIA ZANLORENSI PORTELA Ante a concordância da parte exequente e a intimação do cônjuge da executada (mov. 251.1), homologo a avaliação de mov. 167. Devidamente realizada a vistoria e a avaliação do bem, determino a venda judicial do bem penhorado, em primeira e segunda praças, a realizar-se em local a ser definido posteriormente, em datas previamente agendadas pela Secretaria com o Sr. Leiloeiro Oficial, que nomearei a seguir. Na primeira praça, deverá ser observado o valor da avaliação, devidamente atualizado, como lance mínimo. Na segunda praça, a venda poderá ocorrer pela maior proposta, desde que não configure preço vil, considerado como tal aquele que não atingir 60% do valor da avaliação, devidamente atualizado. Expeçam-se os competentes editais. Para o ato, designo, como leiloeiro oficial, o Sr. HELCIO KRONBERG, telefone: (41) 3233-1077, e-mail: contato@kronberg.com.br. A taxa da comissão será de 5% sobre o valor da avaliação atualizado, em se tratando de bens móveis, e de 3%, em se tratando de imóveis. Em caso de acordo, remição ou adjudicação, a comissão será reduzida pela metade. Os compradores pagarão, obrigatoriamente, 5% sobre quaisquer bens arrematados. Intimem-se: a) a parte executada e seu cônjuge, pessoalmente; b) a parte credora; c) os advogados; d) os eventuais credores hipotecários ou pignoratícios ou os terceiros que porventura tenham penhorado, anteriormente, o mesmo bem; e) o leiloeiro. Cumpra a Serventia as demais diligências previstas no art. 886 do CPC. Tratando-se de bem móvel, deverá a Secretaria expedir o respectivo mandado de remoção. Nomeio o Sr. Leiloeiro fiel depositário do bem. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
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