Processo 0004289-22.2015.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004289-22.2015.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004289-22.2015.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: HELIO RODRIGUES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão contratual relativa a contrato de empréstimo pessoal, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês e determinando sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (5,68% ao mês), com restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de empréstimo pessoal em patamar muito superior à média de mercado configura abusividade apta a autorizar a revisão judicial da cláusula, bem como estabelecer o critério adequado para limitação dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admitida a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento sumulado. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada em recurso repetitivo. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui relevante parâmetro de aferição da abusividade, embora não represente limite absoluto. A estipulação de juros de 22% ao mês, correspondendo a quase quatro vezes a média de mercado de 5,68% ao mês para operações da mesma espécie, caracteriza vantagem manifestamente excessiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A instituição financeira não comprova circunstâncias excepcionais aptas a justificar a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado. A limitação dos juros à taxa média de mercado representa medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual, não configurando afronta ao princípio do pacta sunt servanda. A restituição simples dos valores pagos indevidamente decorre da necessidade de evitar enriquecimento sem causa. O critério de limitação em patamar correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado não constitui parâmetro obrigatório e não se mostra adequado quando constatada onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, e 51, IV e §1º; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 22.626/1933; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); TJES, AC 5001500-38.2024.8.08.0014, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 16.06.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do…

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