Processo 0004291-02.2018.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004291-02.2018.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004291-02.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEDRO MULLER REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: GIORGIO DE CASTRO MURAD - ES11686 Advogado do(a) REQUERIDO: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por JOSÉ PEDRO MULLER em face de JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA, partes qualificadas na inicial. Decisão de fl. 52, deferindo a tutela de urgência. Contestação com Reconvenção às fls. 56/65. Certidão de fl. 123, certificando o insucesso no cumprimento do mandado. Réplica às fls. 128/138. Despacho de fl. 141, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição do requerido à fl. 143, pleiteando a produção de prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do autor. Petição do requerente às fls. 149/150, pugnando pela produção de prova testemunhal. Despacho de fl. 157, intimando o requerido para emendar a petição inicial da reconvenção. Decisão de fls. 162/163, rejeitando as preliminares, indeferindo o pedido de gratuidade formulado pelo requerido/reconvinte e, ao final, intimando o demandado para promover o recolhimento das custas reconvencionais. Autos digitalizados. Petição do requerido no id: 37459845, pugnando pelo parcelamento das custas reconvencionais. Despacho de id: 41618710, deferindo o parcelamento. Certidão de id: 47306185, disponibilizando o cálculo das custas da reconvenção. Despacho de id: 77163448, intimando o requerido para providenciar a juntada dos comprovantes de pagamento das custas. Petição do requerido no id: 91901436, promovendo a juntada dos comprovantes. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. Da Organização do Processo Compulsando os autos com o intuito de proferir sentença, verifiquei a existência de alguns requerimentos e questões preliminares pendentes de apreciação, de sorte que devem ser prontamente analisadas, a fim de evitar o surgimento de nulidades por inobservância do rito processual. Feito esse breve esclarecimento, passo ao saneamento. 2.1. Da Legitimidade Ativa – Cônjuge virago O requerido arguiu a ilegitimidade ad causam do requerente, sob o argumento de que este propôs a ação desacompanhado do consentimento do seu cônjuge, Sra. Ozília Maria Piza Muller, de modo que tal vício inviabiliza o prosseguimento da demanda, logo, esta deve ser incluída no polo ativo. Após analisar a tese defensiva, entendo que esta merece ser acolhida. Explico. Por oportuno, reproduzo a previsão contida no artigo 73, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (grifei). § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. (grifei). Complementando a normativa processual, cito ainda o disposto no artigo 1.647, II, do Código Civil, vejamos: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem…

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