Processo 0004291-31.2025.8.16.0136
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0004291-31.2025.8.16.0136 Processo: 0004291-31.2025.8.16.0136 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): AUTO POSTO MOTIVAÇÃO LTDA. Impetrado(s): Edina dos Santos da Luz 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUTO POSTO MOTIVAÇÃO LTDA. em face de ato atribuído à PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 46/2025, destinado ao registro de preços para futura e eventual aquisição de combustíveis automotivos. Sustenta a impetrante, em síntese, que apresentou a melhor proposta para o Lote 01, referente à gasolina comum, no valor de R$ 5,21 por litro, tendo sido posteriormente desclassificada após diligência instaurada para verificação da exequibilidade da proposta. Alega que a referida fase, apesar de já superada, foi reaberta e, ao analisar a documentação apresentada, a Autoridade Coatora "concluiu pela desclassificação da proposta vencedora, sob o argumento de que a Nota Fiscal nº 000291498, utilizada pela Impetrante para comprovar a exequibilidade, foi emitida em 29/10/2025, ou seja, posteriormente à data de abertura da licitação (17/10/2025), não sendo, portanto, “documento contemporâneo à formulação da proposta”." Sustenta, assim, que houve a exigência de documento não previsto no edital, especialmente nota fiscal contemporânea ou anterior à sessão de abertura, razão pela qual postulou a concessão da segurança para anular o ato de desclassificação e restabelecer sua classificação no certame. O pedido liminar subsidiário foi deferido, oportunidade na qual determinou-se a "suspensão do processo licitatório Pregão nº 46/2025 - Lote 01 - até o julgamento final do writ, a fim de evitar prejuízo à ordem de classificação" (evento 17). A autoridade apontada como coatora e o Município de Pitanga prestaram informações, defendendo a legalidade do ato administrativo. Aduziram que, em síntese, que (evento 24): "Logo, a impetrante não foi desclassificada apenas pelo fato de ter apresentado nota fiscal com data posterior a proposta, pois a decisão que certificou a desclassificação precisa ser lida e interpretada em harmonia com a própria justificativa de abertura da fase de diligência. Assim, em suma, a impetrante foi desclassificada porque não logrou em apresentar documentação suficiente que fundamentasse a exequibilidade da proposta. Colhe-se do relato da sra. Pregoeira que a proposta indicava lucro aproximado de R$ 0,19 (dezenove centavos) por litro, valor considerado por ela como “manifestamente insuficiente para absorver custos operacionais, encargos legais, tributos, riscos de oscilação do mercado e a margem mínima necessária para a sustentabilidade econômica da empresa ao longo de 12 meses (informações anexas)”. Ainda conforme a sra. Pregoeira, a contratada tem um histórico, ao menos desde 2023 de “conduta econômica instável”, com sucessivos reequilíbrios em contratos pretéritos. Desta forma, é lícito concluir que há fortes indícios da prática catalogada pela doutrina especializada como “mergulho de preços” ou “duping” que se verifica quando são apresentadas propostas abaixo dos custos de produção e dos preços praticados…
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