Processo 0004291-58.2025.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0004291-58.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.097.388,76 Autor(s): JORGE ALVARENGA DE OLIVEIRA SAMIR ALVARENGA DE OLIVEIRA SARA ALVARENGA DE OLIVEIRA Réu(s): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jorge Alvarenga de Oliveira, Samir Alvarenga de Oliveira e Sara Alvarenga de Oliveira em face de Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., na qual os autores alegam serem os únicos herdeiros da Sra. Rita de Cássia Alvarenga, falecida em 24 de maio de 2024. Sustentam que a falecida celebrou, em março e abril de 2022, quatro contratos de consórcio imobiliário com a requerida, todos com cláusula de seguro prestamista, cujos prêmios eram pagos juntamente com as prestações mensais. Aduzem que os pagamentos foram realizados regularmente até o óbito da consorciada e que, embora não tenha havido contemplação por sorteio em vida, o seguro prestamista quitou o saldo devedor das cotas, conferindo aos herdeiros o direito à liberação imediata das cartas de crédito. Narram que, ao solicitarem administrativamente a liberação das cartas, a requerida negou o pedido sob o argumento de que seria necessário aguardar o encerramento do grupo consorcial. Defendem que tal conduta é abusiva e, ao final, postulam a procedência da ação para condenar a requerida à quitação das cotas consorciais e à liberação integral das cartas de crédito em favor dos autores, no valor total de R$ 1.097.388,76 (um milhão, noventa e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos). O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (evento 14). Houve o recolhimento integral das custas (evento 34). A petição inicial foi recebida (evento 37). A conciliação restou infrutífera (evento 59). As rés Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. apresentaram contestação e em síntese, afirmam que a falecida aderiu a quatro contratos de consórcio imobiliário e, concomitantemente, a seguros prestamistas com cobertura para morte. Preliminarmente, sustentam a ilegitimidade passiva da Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., asseverando que o pedido deduzido na inicial refere-se à indenização securitária decorrente de contrato de seguro prestamista, cuja responsabilidade é da seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, razão pela qual requerem a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, alternativamente, a inclusão da seguradora no polo passivo. Alegam, ainda, a falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores não comunicaram o sinistro à seguradora nem apresentaram a documentação necessária para a regulação administrativa, inexistindo negativa prévia de cobertura e, portanto, pretensão resistida. No mérito, defendem que os seguros prestamistas foram regularmente contratados e que a cobertura não foi recusada, mas sequer analisada, em razão da ausência de aviso de sinistro e de documentos indispensáveis à regulação. Sustentam que a comunicação do sinistro e a entrega da documentação…
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