Processo 0004291-93.2022.8.16.0117
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004291-93.2022.8.16.0117 Processo: 0004291-93.2022.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra pessoas não identificadas como mulher Data da Infração: 10/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SAMUEL JOSUE SOJO DE MEDEIROIS Réu(s): Arquimedes Gregorio Sojo Arbelaez SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de ARQUIMEDES GREGORIO SOJO ARBELAEZ, estrangeiro, nascido em 13/02/1969, com 53 ( cinquenta e três ) anos na data dos fatos, filho de Rosalia de Medeiros, residente e domiciliado na Avenida Brasília, nº 1552, apto 003, bairro Centro, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, telefone (45) 98823- 0351, pelo seguinte fato delituoso: “No dia 10 de setembro de 2022, às 10h30min, na Avenida Brasília, nº 1552, apto 003, bairro Centro, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado ARQUIMEDES GREGORIO SOJO ARBELAEZ, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de seu filho S. J. S. de M., nascido em 21/05/2009, desferindo-lhe um golpe com um pedaço de madeira na região do antebraço, causando-lhe escoriações descritas em laudo (cf. boletim de ocorrência – mov. 9.1, termo de declaração da vítima – mov. 19.3 e exame físico – mov. 9.7)”. Dessa forma, o acusado ARQUIMEDES GREGORIO SOJO ARBELAEZ, praticou a infração penal descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 14.344/2022. A denúncia foi oferecida (mov. 16.1). A denúncia foi recebida em 16 de junho 2023 (mov. 19.1). A vítima foi ouvida por meio do Depoimento Especial (mov. 79.1 e 80.1) Devidamente citado (mov. 93.1), o acusado apresentou resposta acusação por meio de seu advogado nomeado (mov. 101.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 105.1). Durante audiência de instrução, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 126.1). Acostaram-se aos autos a certidão atualizada de antecedente criminal do denunciado (mov. 129.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos, requerendo a total procedência da exordial acusatória, nos termos contidos na denúncia (mov. 140.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da insuficiência de provas (mov. 144.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, além de ter sido observado o devido processo legal, passo à análise do mérito que consagrou o sistema do livre convencimento motivado. Da materialidade e autoria A materialidade está consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 9.1), Termo de Depoimento (mov. 9.3, 9.4 e 9.5), Exame de Corpo de Delito da vítima (mov. 9.7), bem como pelo depoimento da vítima e testemunhas na fase indiciária e em juízo. A vítima S. J.…
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