Processo 0004292-16.2020.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004292-16.2020.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004292-16.2020.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FULVIO BONELA HUPP - ES23433 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por VALDIR SANTOS RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente). Aduz o requerente, em síntese, que trabalhou por cerca de 17 anos na função de montador de andaimes, exposto a agentes patógenos e condições especiais de trabalho que comprometeram sua saúde. Relata ser portador de espondiloartrose cervical grave e perda auditiva bilateral severa. Informa que requereu benefício por incapacidade na via administrativa em 10/03/2020 (NB 705.142.168-0), o qual foi deferido por apenas um mês e cessado em 09/05/2020. Alega que a incapacidade para o trabalho persiste e é definitiva, razão pela qual ajuizou a presente demanda para requerer a concessão do benefício desde a data da cessação. Decisão em ID 32645501, fls. 90/91 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que promovesse a concessão do benefício de auxílio-acidente em favor do requerente. O réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, vindo o juízo a proferir decisão (fl. 121 / ID 32645501) chamando o feito à ordem para retificar a decretação da revelia anteriormente exarada às fls. 97, ante a indisponibilidade do interesse público, e determinou a produção de prova pericial. O INSS procedeu ao depósito dos honorários periciais (ID 52976880). Laudo pericial judicial juntado aos autos em ID 87096360 e ID 87096359. Ambas as partes devidamente intimadas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito e a procedência integral do pedido (ID 87737519), e, por isso, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais pendentes, passo a análise do mérito da pretensão autoral, qual seja, a análise do direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Pois bem. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício previdenciário concedido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que se encontra incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, sendo também insuscetível de reabilitação para outra função. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido ao segurado que, após cumprir o período de carência exigido, for considerado incapaz para o trabalho e sem possibilidade de reabilitação. O caso é regulamentado pelo mencionado diploma legal, o qual, acerca da aposentadoria por invalidez, disciplina: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á…

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