Processo 0004293-85.2026.8.16.0129
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004293-85.2026.8.16.0129 Processo: 0004293-85.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FABIANA RAMOS SABINO Réu(s): EDVANIA MARIA DO NASCIMENTO DECISÃO Relatório Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fabiana Ramos Sabino em face de Edvania Maria do Nascimento, ambas qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que reside em imóvel contíguo ao da ré, situado na Ilha dos Valadares, nesta Comarca de Paranaguá/PR, e que a convivência entre as partes teria se tornado insustentável em razão de condutas reiteradas atribuídas à requerida, consistentes na realização de queimadas de mato nas proximidades da residência da autora. Sustenta que tais queimadas gerariam intensa emissão de fumaça, fuligem e odores fortes, os quais invadiriam diretamente seu imóvel, comprometendo a saúde, o sossego e a qualidade de vida de sua família. Afirma que ela e seus familiares vêm sofrendo ardência nos olhos, dificuldade respiratória, sensação de sufocamento, dores de cabeça e irritação nas vias aéreas, ressaltando, ainda, a existência de crianças no núcleo familiar, as quais estariam mais vulneráveis aos efeitos da fumaça. Alega que tentou solucionar a situação de forma amigável, sem êxito, e que houve necessidade de acionamento da Polícia Militar, tendo sido lavrado boletim de ocorrência pelo Sr. Ricardo Gomes, apontado como esposo da autora. No referido boletim, consta notícia de que a requerida, vizinha do comunicante, frequentemente queimaria mato e emitiria muita fumaça, bem como que, na data dos fatos, teria colocado fogo em mato, ocasião em que a fumaça estaria preenchendo a residência do comunicante. Consta, contudo, que, quando da chegada da equipe policial, não havia mais fumaça, não sendo possível a constatação direta do fato naquele momento. Com fundamento no direito de vizinhança, especialmente no art. 1.277 do Código Civil, e nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, a autora requer a imposição de obrigação de não fazer à ré, consistente na abstenção da prática de queimadas ou de qualquer atividade que produza fumaça, fuligem ou resíduos que atinjam seu imóvel, sob pena de multa. Invoca, ainda, possível repercussão ambiental da conduta narrada, com menção ao art. 54 da Lei nº 9.605/1998, e requer a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal e ambiental. Em sede de tutela de urgência, postula que a requerida seja compelida, desde logo, a se abster de realizar queimadas no quintal de sua residência, localizada na Rua Bertoldo Mathias, antiga Rua 156, nº 154, Ilha dos Valadares, Paranaguá/PR, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento. Ao final, requer a confirmação da tutela, a condenação da ré à obrigação de não fazer, o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00, a concessão da gratuidade da justiça, a citação da parte requerida, a produção de provas e a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para análise inicial. Do…
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