Processo 0004294-02.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004294-02.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO. PROFISSÃO DE BAIXA REMUNERAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Ribeiro Nascimento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Manaus que deferiu parcialmente os benefícios da justiça gratuita nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Telefônica Brasil S.A. O agravante, que atua como manipulador de alimentos, apresentou declaração de hipossuficiência e Carteira de Trabalho e Previdência Social, pleiteando a concessão integral da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando: (i) a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil; (ii) a suficiência da documentação apresentada para comprovação da condição de hipossuficiente; e (iii) se há nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia fundamental voltada a concretizar os princípios da isonomia material, da inafastabilidade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", instituindo presunção iuris tantum que representa mudança de paradigma em relação ao sistema anterior, fundada no reconhecimento de que exigir do jurisdicionado hipossuficiente a comprovação cabal e exaustiva de sua condição financeira representa, muitas vezes, obstáculo intransponível ao efetivo acesso à justiça. 5. A presunção legal de veracidade não é absoluta, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que a contradigam de forma inequívoca (art. 99, §2º, CPC), recaindo sobre a parte recorrida ou decorrendo de elementos já constantes dos autos o ônus de demonstrar que o postulante possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 6. No caso concreto, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência e CTPS demonstrando que exerce a profissão de manipulador de alimentos, ocupação notoriamente caracterizada como de baixa remuneração, não exigindo qualificação técnica especializada e comumente remunerada com valores próximos ao salário mínimo nacional. 7. O argumento de que a possibilidade de pagamento parcelado das custas afastaria a necessidade da gratuidade não prospera, pois o parcelamento apenas dilata no tempo um ônus que permanece incompatível com a capacidade econômica do agravante, não alterando a essência da insuficiência de recursos para arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento familiar. 8. A própria natureza da ação de origem – declaratória de inexistência de débito…

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