Processo 0004294-09.2021.8.16.0109
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004294-09.2021.8.16.0109 Processo: 0004294-09.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.719,76 Exequente(s): MD IMÓVEIS LTDA Executado(s): PATRICIA MEIRA EUZEBIO Vistos etc. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve a penhora positiva de valores da parte executada, junto ao sistema SISBAJUD (mov. 220.1). Formulado pedido de habilitação nos autos, pela defensora da parte executada (mov. 223.1). Na manifestação de mov. 224.1, a parte executada observou que a penhora realizada junto ao sistema SISBAJUD foi suficiente para quitação do débito executado. Assim, pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o desbloqueio/devolução do valor excedente. Por sua vez, a parte exequente pleiteou que seja certificado qual o valor bloqueado que foi transferido para os autos, a fim de se verificar a existência de excesso e eventual necessidade de desbloqueio/restituição. Ainda, pleiteou a expedição do alvará de levantamento do valor executado nos autos (mov. 228.1). Certificado que os valores constritos serão transferidos para conta judicial após a deliberação do Magistrado (mov. 229.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando a manifestação de concordância da parte executada com a penhora realizada (mov. 224.1), à Secretaria para que transfira apenas o valor executado nestes autos, para uma conta vinculada a ele, com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 2.1. Uma vez transferido o valor, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, §5º). 3. Após a realização da transferência, expeça-se o alvará de levantamento/transferência dos valores penhorados em favor da parte exequente, nos termos da manifestação de mov. 228.1, independentemente de preclusão desta decisão. 4. Efetuado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a satisfação do débito executado, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral, com a consequente extinção do feito. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, tais como, por exemplo: (i) cópia da carteira de trabalho; (ii) holerites dos últimos três meses; (iii) declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos ou certidão de isenção; (iv) certidão de regularidade do CPF; (v) relatório de contas e relacionamento extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Registrato); (vi) extrato bancário de todas as contas ativas indicadas no relatório anterior, referente aos últimos 03 (três) meses, juntadas em ordem cronológica, sem corte e com a indicação do titular da conta e da instituição financeira; (vii) certidão negativa de bens móveis e imóveis, ou quaisquer outros documentos que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. 6. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto
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