Processo 0004294-14.2025.8.12.0001
TJMS • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Apelação Criminal nº 0004294-14.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Andre Luiz Pereira Leite Advogado: Pedro Paulo Centurião (OAB: 14064/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Kristiam Gomes Simões Ementa: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MILITAR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE, VANTAGEM ILÍCITA E PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por policial militar condenado, por maioria de votos, pela prática do crime de estelionato militar, previsto no art. 251, § 3º, do Código Penal Militar, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sob a acusação de ter exercido atividade remunerada em banca comercial durante período de licença médica, com manutenção integral da remuneração. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, por ausência de demonstração de vantagem ilícita, prejuízo à Administração Militar e emprego de meio fraudulento, e requer a absolvição com fundamento no art. 439, alínea b, do Código de Processo Penal Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a presença do apelante em estabelecimento comercial, durante licença médica, somada ao pagamento de aluguel do espaço, comprova a prática do crime de estelionato militar, mediante fraude, obtenção de vantagem ilícita e prejuízo à Administração Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os registros fotográficos produzidos pela seção de investigação e inteligência demonstram apenas a presença do apelante no local, mas não comprovam, por si sós, o exercício de atividade remunerada, a realização de vendas, a administração do estabelecimento ou a obtenção de proveito econômico. 4. Os comprovantes de pagamento de aluguel por meio de PIX evidenciam vínculo financeiro do apelante com o espaço comercial, mas não demonstram automaticamente a exploração comercial da banca nem a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar. 5. A prova oral colhida em juízo indica que a filha do apelante conduzia o estabelecimento, inclusive com CNPJ em seu nome, e que a presença do réu na banca ocorria em contexto de auxílio familiar, sem demonstração segura de venda, atendimento a clientes ou administração do negócio. 6. O conjunto probatório não permite concluir, com a segurança exigida para a condenação penal, que o apelante exercia atividade remunerada durante o período de licença médica. 7. O crime de estelionato militar exige prova de meio fraudulento apto a induzir a Administração Militar em erro, o que não se verifica quando a remuneração decorre de licença concedida pela Junta de Inspeção de Saúde e não há demonstração de simulação de doença, prestação de informação falsa ou emprego de ardil. 8. Eventual descumprimento de regra administrativa ou disciplinar não se confunde com o crime de estelionato militar, cuja configuração exige prova segura de fraude, vantagem ilícita e prejuízo patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A presença de militar em estabelecimento comercial durante licença médica, desacompanhada de prova segura de exercício de atividade remunerada, não basta para configurar estelionato militar. 2. O pagamento pelo militar de aluguel de espaço comercial não comprova, por si só, exploração…
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