Processo 0004294-37.2019.8.16.0090
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004294-37.2019.8.16.0090 Processo: 0004294-37.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NAYARA MAYZA DA SILVA PERAZOLI SENTENÇA I – RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra NAYARA MAYSA DA SILVA PERAZOLI, brasileira, comerciante, solteira, portadora da CI/RG nº º 13.360.620-3/PR, natural de Jataizinho/PR, nascido em 15/01/1997, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, filha de Rosângela Aparecida da Silva e Amauri Alberto Perazoli, residente e domiciliado na Rua Santo Cardim, nº 136, Conjunto Antônio José, no município de Jataizinho /PR, como incurso(a/s) nas sanções do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da prática, em tese, do(s) fato(s) desta forma narrado(s) na denúncia: No dia 16 de julho de 2019, por volta das 21h00, na Avenida Orlando Salles Striquer, s/nº, Conjunto Antônio José Vieira, no Município de Jataizinho/PR, neste Foro Regional de Ibiporã, a denunciada NAYARA MAYSA DA SILVA PERAZOLI, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 13 (treze) porções da droga conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 20 g (vinte gramas), conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.5, fotografia de seq.1.8, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.6 e laudo de perícia criminal de seq. 30.1. Infere-se dos autos que Policiais Militares estavam em patrulhamento no endereço citado, tendo em vista se tratar de local conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram a denunciada em atitude suspeita, razão pela qual optaram em abordá-la. No momento da abordagem a equipe localizou na posse da ora denunciada as porções da droga apreendida nos autos, bem como a quantia de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) em espécie. A droga apreendida causa dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, vez que constantes na relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS”. A denúncia foi oferecida em 8/08/2025 (seq. 65.1). Regularmente notificada (seq. 91.1), a parte ré, por intermédio de defesa constituída (seq. 61.1), apresentou defesa preliminar (seq. 96.1). A denúncia foi recebida aos 04/05/2022 designando-se audiência de instrução e julgamento (seq. 101.1). Audiência não realizada por pedido de adiamento da defesa (seq. 141.1). Audiência não realizada por pedido de adiamento da defesa (seq. 171.1). Audiência de instrução realizada, com oitiva da testemunha da acusação (seq. 188.2). Audiência de continuação não realizada por ausência justificada da acusada (seq. 210.1 e seq. 214.2). Em audiência de…
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