Processo 0004294-41.2004.8.24.0025
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0004294-41.2004.8.24.0025/SC APELADO : JUAREZ CROVINEL MARTINS (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO BUNGE ALIMENTOS S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida na Apelação n. 0004294-41.2004.8.24.0025, que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, assim redigida a parte dispositiva ( evento 6, DESPADEC1 ): " Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento . Honorários recursais incabíveis." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, omissão em relação ao dever de cumprimento do princípio do contraditório e contradição diante da ausência de inércia do embargante ( evento 6, DESPADEC1 ). Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o breve relato. DECIDO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753). Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo. No caso, os embargos resumem-se à alegação de omissão em relação ao cumprimento do princípio do contraditório, por defenderem que o interessado deveria ter sido intimado antes da declaração da prescrição, e contradição quanto à ausência de inércia do embargante, uma vez que havia pedido de diligência pendente de apreciação. Pois bem. A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal ( evento 6, DESPADEC1 ): " Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a execução, devido à configuração da prescrição intercorrente. Convém contextualizar que BUNGUE ALIMENTOS S.A. ajuizou a presente execução em face de JUAREZ CROVIEL MARTINS, com fundamento em obrigação de entrega de coisa incerta decorrente de relação contratual agrícola formalizada por meio de Cédula de Produto Rural, pela qual o executado se obrigou à entrega de 97.665 quilos de soja. Em razão do inadimplemento dessa obrigação, inicialmente houve pedido de entrega do produto contratado ( evento 163, PROCJUDIC1 - p. 1 a 3). No entanto, devido à frustração da medida de obrigação de fazer, a exequente requereu a conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, sendo o pedido acolhido em 26/3/2007 ( evento 163, PROCJUDIC5 - p. 18). Após idas e vindas processuais, houve a determinação de suspensão do processo em 16/6/2016 ( evento 163, PROCJUDIC8 - p. 13) e, posteriormente, a exequente foi instada a se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo requerido o prosseguimento do processo ( evento 175, PET1 ). A sentença constatou a configuração da prescrição intercorrente ( evento 178, SENT1 ). No recurso, a recorrente sustentou a inexistência de…
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