Processo 0004294-50.2024.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0004294-50.2024.8.27.2743/TO AUTOR : CLAUDENOR DE SOUSA REIS ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVA DA COSTA FERNANDES (OAB TO007055) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade/incapacidade permanente ( X ) rural ( ) urbano DIB: 04/05/2024 DIP: 01/05/2026 DII: (apenas no caso de aposentadoria por incapacidade permanente) (indicar DD/MM/AAAA) RMI: A calcular Nome do beneficiário CLAUDENOR DE SOUSA REIS CPF XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 23/12/2024 Data da citação 18/06/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por CLAUDENOR DE SOUSA REIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que labora na zona rural desde os primórdios de sua vida, extraindo da atividade campesina a sua subsistência. Requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário, porém, foi indeferido. Argumenta que os documentos que apresenta comprovam a sua qualidade de segurado especial, devendo ser valorados como início de prova material, fazendo jus, portanto, à aposentadoria. Expôs o direito e ao final requereu: 1. a gratuidade da justiça; 2. a procedência total do pedido, condenando-se o INSS a conceder a implantação do benefício de aposentadoria rural; 3. o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo; 4. a antecipação da tutela. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (evento 10). Citada, a parte Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 13), alegando, em suma, a ausência de qualidade de segurado especial da parte autora em razão da falta de elementos materiais indicativos da efetiva prática de atividade rural em regime de economia familiar, bem como dele receber pensão por morte e tal benefício ser incompatível. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação no evento 18. Designada audiência de instrução (evento 21). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 29), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte Autora. O INSS não compareceu ao ato. A parte Requerente apresentou alegações finais por memoriais (evento 28). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.I - MÉRITO Em suma, a parte requerente pretende seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB). Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo…
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