Processo 0004294-52.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004294-52.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004294-52.2024.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA DAS GRACAS REIS ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral proposta por  MARIA DAS GRACAS REIS em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária provenientes de suposto seguro contratado com a ré. Afirma que jamais celebrou contrato com a requerida. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (Evento 1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Evento 41).  Réplica à contestação no evento 48. Instadas a especificar provas, a ré quedou-se inerte e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, invocando a Súmula 479/ STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais são suficientes. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva e do Ingresso da SP Gestão de Negócios A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Paulista Serviços deve ser rejeitada. Na condição de intermediária de pagamentos, a requerida integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os extratos bancários demonstram que os descontos foram efetivamente realizados sob a rubrica “PSERV” / “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, vinculando diretamente a requerida à operacionalização da cobrança. Nos termos dos  arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC , todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Pelo exposto,  REJEITO  a preliminar arguida. A impugnação à gratuidade da justiça deve também ser rejeitada, porquanto não foram apresentados elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o requerente no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º, CDC). Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, ratifico a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. Do Mérito Segundo narrado pela parte requerente, os descontos realizados em seu benefício previdenciário não possuem lastro contratual. Invertido o ônus probatório, caberia à requerida comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, mediante a apresentação do contrato assinado ou prova de adesão clara e informada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Entretanto, a requerida limitou-se a alegar a regularidade da contratação sem juntar qualquer documento que comprovasse a anuência do requerente (proposta assinada, gravação de áudio ou aceite digital). Portanto, não…

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