Processo 0004295-41.2025.8.16.0048
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Processo: 0004295-41.2025.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO VITOR SILVA PRADO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, deflagrada por Denúncia (mov.37.1), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOÃO VITOR SILVA PRADO, mediante a qual imputa-lhe a prática do crime descrito no artigo 157, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (FATO 01) e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (FATO 02), na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), nos seguintes termos: Narra a denúncia: FATO 01 – art. 157, §2º, inc. II e IV do Código Penal “No dia 04 de dezembro de 2025, aproximadamente às 22h30min, em via pública, na Rua XV de Novembro, próximo ao numeral 37, Centro, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado JOÃO VITOR SILVA PRADO, com o envolvimento do adolescente C.V.S.G. (17 anos de idade)1, dolosamente, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, em concurso de pessoas, subtraiu, para eles, em proveito de ambos, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) veículo automotor Chevrolet/Onix 1.4 AT LTZ, cor branca, ano/modelo 2013/2014, placas de licenciamento AXN8A85, avaliado em R$51.098,00 (cinquenta e um mil e noventa e oito reais), de acordo com a Tabela FIPE que acompanha a cota ministerial, de propriedade da vítima Julia Alves Munis, utilizando-se de grave ameaça contra ela, consistente no uso de simulacro de arma de fogo, tipo Airsoft, marca KWC, cor cinza com preto, cujo veículo seria transportado para o exterior, consoante narrado no Boletim de Ocorrências nº 2025/1078833 de mov. 1.6, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e 1.16 e imagens de mov. 1.20. Na divisão de tarefas para a empreitada criminosa, o denunciado JOÃO VITOR SILVA PRADO encontrava-se na posse do simulacro da arma de fogo, sendo responsável por anunciar o assalto, enquanto a vítima trafegava com o veículo pela via pública, batendo no vidro pelo lado do motorista e ordenando que a vítima descesse do veículo, mostrando-lhe o simulacro da arma de fogo em sua cintura, enquanto o adolescente C.V.S.G. permaneceu no lado oposto do veículo, ingressando no automóvel pelo lado do passageiro.” Consta ainda: FATO 02 – art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA) “Assim agindo, nas mesmas condições de tempo e local descritos no FATO 01, o denunciado JOÃO VITOR SILVA PRADO, dolosamente, com consciência e vontade, corrompeu e facilitou a corrupção do adolescente C.V.S.G. (17 anos de idade)2, sabedor da menoridade deste, praticando com ele infração penal, consubstanciada no delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e subtração de veículo a ser transportado para o exterior, consoante relatado no Fato 01 da presente denúncia e no Boletim de Ocorrências nº 2025/1078833 de mov. 1.6.” A Denúncia foi recebida no dia 12 de dezembro de 2025 (mov.48.1). O Acusado foi pessoalmente citado (mov. 60) e apresentou Resposta à Acusação no de sequencial de nº 73.1, ocasião em se reservou no direito de se manifestar quando ao…
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