Processo 0004295-46.2024.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004295-46.2024.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004295-46.2024.8.27.2707/TO RÉU : UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ZIONEIS POLICENA SILVA  em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS , ambos já qualificados. Consta dos autos que a parte autora recebe benefício previdenciário, percebendo mensalmente o valor correspondente a um salário-mínimo. Afirma que, ao consultar os extratos de seu benefício, identificou a ocorrência de descontos mensais relativos a contribuição associativa que alega não ter autorizado. Diante disso, requer: (i) o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a entidade responsável pelos descontos; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, em ato contínuo, foi determinada a citação da requerida. A ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação. A parte autora foi intimada e pugnou pela decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA QUESTÃO DE ORDEM NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737, DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 ainda não tenha sido definitivamente julgado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para determinar o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria, em razão do transcurso do prazo previsto no art. 980 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a ré foi regularmente citada, conforme se extrai dos autos, deixando, contudo, de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA , nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Considerando, ainda, o requerimento da parte autora, a revelia da demandada e a suficiência das provas documentais constantes dos autos, constata-se que a demanda se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, é aplicável o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida for unicamente de direito ou quando o conjunto probatório se mostrar suficiente para a formação do convencimento do Juízo. Ressalto que, inexistindo fixação de tese jurídica no âmbito do referido IRDR, mantenho o entendimento já adotado por este Juízo em casos análogos, preservando a coerência, a estabilidade e a integridade da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em observância ao art. 926 do Código de Processo Civil. Diante disso, passo ao julgamento da causa. DO MÉRITO a) Da exigibilidade do Débito A questão cinge-se na verificação da relação jurídica entre   as partes no que tange à contribuição associativa. Diante do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, incumbe à cada a parte provar o que alega. É incontroverso o fato de que a parte ré promoveu descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, destinados a contribuir com a requerida UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES…

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