Processo 0004295-69.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004295-69.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0004295-69.2026.8.17.3090 AUTOR(A): SILVANIA ALVES GOMES DOS SANTOS RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos etc. Tutela indeferida no ID 242489930, a parte autora requereu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que a doença é progressiva, tendo acostado laudo médico datado de 12/06/2026. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência ou, subsidiariamente, que a ré se manifeste a respeito do seu pedido no prazo de 05 (cinco) dias. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE CABIA REGISTRAR. DECIDO. A despeito da juntada de laudo médico datado de 12/06/2026 e dos problemas visuais da autora, tenho que inviável a concessão da tutela de urgência neste momento inicial, em que sequer ouvida a parte autora. Note-se que o laudo atualizado não fala em urgência do procedimento; ao contrário, indica que a autora está em tratamento desde 2012. A informação de progressão da doença indicou tratamento diferenciado para melhora da acuidade visual e estabilização da doença, mas não justificou a efetiva necessidade de concessão do pedido sem a oitiva da parte ré. Os argumentos que justificaram o indeferimento da tutela estão mantidos, o que impede a revisão por este Juízo: “O laudo médico que instrui a petição inicial, subscrito pela oftalmologista assistente, indica que o implante do anel é necessário como alternativa de regularização da deformação corneana, com o objetivo de obter melhora da acuidade visual e a estabilização da doença. Todavia, não há no referido documento qualquer menção a caráter de urgência imediata, situação de emergência ou iminência de perda irreversível da função visual caso o procedimento seja realizado após a regular instrução processual, com a instauração do contraditório e da ampla defesa. A ausência de contemporaneidade ou de demonstração de perigo imediato na prova médica afasta o perigo de dano necessário para o deferimento da tutela liminar, conforme consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Em julgado recente, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco firmou entendimento de que a ausência de urgência médica imediata descaracteriza o periculum in mora em pleitos de saúde: (...).” ASSIM, mantenho o indeferimento do pedido. CITE-SE a ré com urgência, cumprindo-se as demais determinações retro. Após o prazo de resposta, voltem-me conclusos para reapreciação do pedido de tutela, caso não tenha sido interposto recurso e alterada a decisão pela Instância Superior. Diligências legais. Paulista, 22 de junho de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.

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