Processo 0004295-72.2006.8.11.0007

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004295-72.2006.8.11.0007
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 0004295-72.2006.8.11.0007 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CREUDEVALDO BIRTCHE, OVALDIR BARRIS MANCANO, IND. FRIGORIFICA NORTE COLIDENSE LTDA - ME Vistos. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de INDÚSTRIA FRIGORÍFICA NORTE COLIDENSE LTDA - ME, CREUDEVALDO BIRTCHE e OSVALDIR BARRIS MANCANO, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a ICMS, consubstanciado na CDA nº 001953/06-A. Ajuizada a demanda em 18/07/2006, o despacho citatório foi proferido em 14/09/2006. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas tentativas de citação e buscas de bens. Ante a ausência de bens penhoráveis localizados nos autos, a Fazenda Pública tomou ciência da inadimplência e frustração das diligências, culminando na decisão de suspensão do processo nos moldes do art. 40 da LEF em 15/09/2017. Em 16/01/2026, o executado CREUDEVALDO BIRTCHE opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 220116798), aduzindo, em síntese: Regularização da representação processual: revogação do mandato anterior e constituição do novo patrono, Dr. Dante Rubens Ferreira de Santana (OAB/MT 26.556); Ilegitimidade passiva ad causam: alegação de que figurava no contrato social como mero "laranja/testa de ferro", sem poderes de gestão ou gerência de fato; Prescrição intercorrente: consumação do prazo prescricional pela paralisação do feito e ausência de constrição patrimonial frutífera, nos termos do art. 40 da LEF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar (ID 228477106), a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO apresentou impugnação (ID 232257255), alegando a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória quanto à fraude/laranja (Súmula 393/STJ e Tema 108/STJ), a inocorrência da prescrição intercorrente e pleiteando o prosseguimento das medidas constritivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Alteração da Representação Processual Acolho o pedido de retificação cadastral formulado pelo excipiente (ID 220116798 e ID 220116803). Anote-se no PJe a revogação do mandato anterior e cadastre-se o Dr. Dante Rubens Ferreira de Santana (OAB/MT 26.556) na defesa do executado Creudevaldo Birtche, direcionando a ele as futuras publicações. Da Alegação de Ilegitimidade Passiva ("Laranja" / Ausência de Gestão) O excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que era mero comprador de gado e figurava no contrato social apenas como "laranja". Consabido é que a Exceção de Pré-Executividade é cabível tão somente para apreciação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, desde que comprovadas por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). Na hipótese em tela, o nome do executado consta expressamente na Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 001953/06-A). O Colendo STJ, no julgamento do Tema 108/STJ (REsp 1.110.925/SP) sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a presença do nome do sócio no título executivo gera presunção relativa de legitimidade, cabendo a ele o ônus de ilidir tal presunção por via própria: REsp 1.110.925/SP (Tema 108/STJ): "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA, pois a demonstração de inexistência de sua responsabilidade tributária demanda dilação probatória no âmbito dos embargos à…

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